Pagamento direto ao subcontratado |ECOMPENSA?
O Decreto-Lei n.º 150/2019, de 10 de outubro, institui o Sistema Eletrónico de Compensações – ECOMPENSA -, um sistema de compensação voluntária e multilateral de créditos através de plataformas eletrónicas credenciadas para o efeito.
A compensação é um meio de o devedor se livrar da obrigação, por extinção de crédito de valor semelhante ou equivalente de que disponha sobre o seu credor e encontra-se regulado no artigo 847.º do Código Civil.
Para esse efeito, e como resulta do n.º 1 do preceito legal, «quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor», observados que estejam os demais requisitos legalmente previstos. Sublinhe-se que o instituto da compensação é aplicável ainda que as duas dívidas não sejam de montante igual, podendo dar-se a compensação na parte correspondente.
O objetivo do legislador, a par do incremento na eficiência da Administração Pública, centra-se na simplificação da vida das pessoas e na criação de um melhor ambiente para os negócios, promovendo a competitividade da economia nacional. Nesse quadro, o ECOMPENSA constitui um instrumento de agilização na extinção das dívidas das pessoas singulares e das pessoas coletivas, evitando o recurso a mecanismos de endividamento e reduzindo a existência do crédito malparado.
A par da inovação tecnológica que o sistema ECOMPENSA introduz, a novidade fundamental centra-se na multilateralidade da compensação. Porque se na compensação típica ou «bilateral», a compensação efetiva-se «mediante declaração de uma das partes à outra», como disciplina o artigo 848.º do Código Civil, com o ECOMPENSA estão envolvidas mais do que duas pessoas jurídicas e o propósito do sistema é a extinção, total ou parcial, por compensação voluntária, de obrigações a que se encontrem adstritas as entidades participantes e que se encontrem devidamente registadas nessas plataformas.
Assim e por exemplo, se o contraente público dever € 1.500 a um seu fornecedor, sendo que esse fornecedor deve a um seu subcontratado precisamente esse montante de € 1.500, sendo esse subcontratado, simultaneamente fornecedor do contraente público, encontrando-se em dívida para com ele em igual montante de € 1.500, podem estes créditos em rede ser multilateralmente compensados, saldando-se todas as dívidas.

Estas plataformas eletrónicas permitirão definir compensações em cadeia, envolvendo várias entidades e aumentando as possibilidades de compensação, em rede, de créditos que por regra não teriam relação entre si. São plataformas credenciadas pelo Centro Nacional de Cibersegurança e fiscalizadas pela Agência para a Modernização Administrativa.
A adesão a estas plataformas é voluntária e será permitida a qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tenha em Portugal número de identificação de pessoa coletiva ou número de identificação fiscal. Podem ser objeto de compensação os créditos originados por ato ou negócio, inseridos voluntariamente na plataforma e comprovados através de documentos, desde que o credor e o devedor sejam participantes da plataforma.
O n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 150/2019, de 10 de outubro, autoriza, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 853.º do Código Civil, a compensação de créditos de pessoas coletivas públicas efetuada em plataformas do ECOMPENSA, alargando, assim, a aplicação da solução à generalidade dos contratos públicos.
O instituto ECOMPENSA pode representar uma alternativa, no quadro dos créditos dos subcontratados face aos cocontratantes dos contraentes públicos, ao mecanismo reposto pelo artigo 321.º-A do Código dos Contratos Públicos e que já vigorava, para os contratos de empreitadas de obras públicos, no período de vigência do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março.
Por força daquele normativo legal, «o subcontratado pode reclamar, junto do contraente público, os pagamentos em atraso que lhe sejam devidos pelo cocontratante, exercendo o contraente público o direito de retenção sobre as quantias do mesmo montante devidas pelo cocontratante por força do contrato principal».
Este regime de “pagamento direto ao subcontratado” não deixa de constituir sempre um risco considerável para o contraente público, quando o pagamento ao subcontratado não é reconhecido pelo cocontratante como devido. De facto, o contraente público pode ver-se colocado na posição de árbitro de um diferendo, podendo ver discutida a opção de ter efetuado um pagamento indevido diretamente ao subcontratado…
…e, como é sabido, quem paga mal, paga duas vezes…