(Desculpem a maçada, mas) só (mais) um apontamento relativo aos «saldos transitados»
«Os saldos transitados do ano anterior são considerados para efeitos de cálculo dos fundos disponíveis, o que bem se percebe uma vez que a gestão financeira dos organismos públicos é contínua, independentemente do ano orçamental a que respeite.
Dito de outro modo, uma despesa comprometida e não paga no ano n-1 reflete-se inexoravelmente no ano n, como dívida vencida e não paga, incrementando, consequentemente, a lista de pagamentos em atraso.
Assim, o conceito de saldos transitados de anos anteriores deve ser considerado numa dupla perspetiva – positiva ou negativa – e não apenas na perspetiva positiva.
Se o saldo transitado do ano anterior for negativo, isso significa que existem compromissos que estão por satisfazer, razão pela qual devem ser refletidos no saldo do ano em curso, influenciando o montante dos fundos disponíveis.
Entender coisa diferente seria o mesmo que pretender «congelar» artificialmente os referidos compromissos dos anos anteriores, ignorando que os mesmos aguardam pagamento, precisamente devido à falta de fundos disponíveis. O que constituiria uma irresponsabilidade e uma clara violação das regras da boa gestão pública plasmadas na Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em atraso, dado que os referidos compromissos, mais tarde ou mais cedo, terão que ser satisfeitos, naturalmente com fundos financeiros disponíveis.»
Tribunal de Contas, Acórdão n.º 6/2019, Secção 1.ª S/SS, processo 77/2019, de 19/03/2019.