Também há uma BIM para as empreitadas de obras públicas! Sabia?
Na formação dos contratos de empreitada de obras públicas devem, sempre que possível, ser utilizados meios eletrónicos específicos de modelização eletrónica de dados. Sabe onde está esta imposição legal? Não?…anda perdida no n.º 6 do artigo 62.º do Código dos Contratos Públicos.
A modelização eletrónica de dados é vulgarmente conhecida, no domínio da construção civil, por BIM | Building Information Modeling.
Mais do que um mero software de bases de dados, em formato digital, o BIM constitui hoje uma metodologia de abordagem ao processo construtivo, compreendendo todos os aspetos para a concretização de um projeto de execução para a realização de uma obra, permitindo a criação de um modelo visual 3D, mais apropriado para a perceção do resultado final do projeto.
Nessa medida, o BIM constituirá uma metodologia tecnológica de informação e comunicação, compatibilização e interoperabilidade que promove a sustentabilidade do processo de construção, aumentando a eficácia ao longo das fases de projeto, construção e operação de edifícios e instalações.
Enquanto representação digital das características físicas e funcionais do objeto a construir, o BIM favorece uma mais fácil integração entre as diferentes peças do projeto de execução, a sua adaptação, modificação e compatibilização em tempo real, permitindo descortinar e suprir erros do projeto, omissões, incompatibilidades entre as diferentes especialidades, erros de cálculo, erros materiais e outras divergências que comprometam a boa execução da obra.
A modelização eletrónica de dados caracterizará, com mais rigor e propriedade, o ciclo de vida da construção, e auxiliará o processo de orçamentação, ao permitir valorizar os diferentes elementos construtivos e quantificar automática e mais precisa dos trabalhos a executar.
Por esses motivos, a metodologia BIM é, atualmente, encarada como representando uma base fiável à tomada da decisão.
Assim, e recuperando o n.º 6 do artigo 62.º do Código dos Contratos Públicos, «na formação dos contratos de empreitada de obras públicas devem, sempre que possível, ser utilizados meios eletrónicos específicos de modelização eletrónica de dados de construção».
Atendendo à formulação da norma, o legislador não reconheceu particular autonomia à entidade adjudicante para optar pela utilização da modelização eletrónica. De facto, com o recurso à expressão «devem, sempre que possível», ficam as entidades adjudicantes somente dispensadas de adotar tal modelização quando não seja (tecnicamente) possível, viável ou exequível.
A dispensa da aplicação da metodologia resultará, portanto, de uma impossibilidade técnica e não de um mero juízo de oportunidade ou conveniência.
Sendo o recurso a tal solução tecnicamente possível, não há lugar à autonomia da administração: a entidade adjudicante deve utilizar meios eletrónicos específicos de modelização eletrónica de dados de construção, estando, portanto, vinculada a fazê-lo.