É obrigatório definir um preço base para o procedimento?
O preço base do procedimento é o montante máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato, incluindo eventuais renovações. Esta é a definição conceptual oferecida pelo n.º 1 do artigo 47.º do Código dos Contratos Públicos.
O preço base constitui um dos aspetos fundamentais das peças do procedimento: é o referencial para a cabimentação da despesa pública que a entidade adjudicante se propõe realizar, mas representa, também, o produto da “construção” de um preço de mercado: garantir que o empreendimento seja lucrativo, cubra os custos de execução e, ao mesmo tempo, seja competitivo e atrativo para os operadores económicos.
Uma das exigências introduzidas pelo legislador na revisão do Código dos Contratos Públicos, por força do Decreto-Lei n.º 117-B/2017, de 31 de agosto, foi a necessidade das entidades adjudicantes fundamentarem, com critérios objetivos, a fixação do preço base, o que tem motivado, não raras vezes, que o Tribunal de Contas, em sede de fiscalização prévia dos contratos públicos, solicite às entidades adjudicantes que demonstre que cálculos foram efetuados para a determinação do preço base e como se concluiu que o valor fixado é o mais adequado.
Não obstante constituir um elemento fundamental das peças do procedimento, a registar no caderno de encargos, por ser esta a peça do procedimento que contém as cláusulas a incluir no contrato a celebrar, o Código dos Contratos Públicos, na sua versão prévia à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 117-B/2017, de 31 de agosto, admitia, com alguma latitude, a possibilidade de não ser definido um preço base. O n.º 1 do artigo 47.º, na nova redação, é mais incisivo, explicitando-se que a entidade adjudicante deve fixar um preço base para o procedimento.
Mesmo quando o contrato a celebrar não implique o pagamento de um preço – ainda que o contrato não gere despesa, isso não significa que o contrato não represente uma vantagem económica para o adjudicatário – o preço base deve ser fixado pela entidade adjudicante, cabendo-lhe mensurar, quantificar e liquidar o montante previsível das vantagens que o adjudicatário receberá pela execução das prestações objeto do contrato (cfr. artigo 47.º, n.º 2).
As propostas que compreendam um preço (potencialmente o “preço contratual”) superior ao preço base são excluídas, por se encontrarem para além dos limites máximos definidos pela entidade adjudicante para o jogo concorrencial (alínea d), do n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos).
O n.º 5 do referido artigo 47.º do Código dos Contratos Públicos admite, a título excecional, que a entidade adjudicante não fixe um preço base no caderno de encargos, impondo, para que tal caminho se abra, a demonstração de três requisitos cumulativos:
(i) Tem de existir um fundamento objetivo e demonstrável para a não fixação prévia do preço base: que passará, necessariamente, ou pela impossibilidade objetiva de fixar um preço base, por impossível quantificar as prestações a adquirir, ou por tal quantificação, ainda que possível, não oferecer credibilidade pelo tipo ou natureza da prestação a executar, ou ainda, talvez, quando tal quantificação, embora possível e credível, possa revelar-se manifestamente inconveniente ou inoportuna para a formação do contrato.
(ii) Desde que o procedimento a adotar permita a celebração de contratos de qualquer valor (como seria, por exemplo, o caso de se promover um concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia);
(iii) Desde que o órgão competente para a decisão de contratar não esteja sujeito a limiares máximos de autorização de despesa (como será o caso, por exemplo, das despesas autorizadas pelo Conselho de Ministros) ou ao regime de autorização de despesas (como será o caso, por exemplo, da entidade adjudicante ser uma empresa pública).
Nos procedimentos em que não tenha sido fixado um preço base, ao abrigo da referida exceção legal, pode a entidade adjudicante, suportada na alínea e), do n.º 1, do artigo 79.º do Código dos Contratos Públicos, proferir uma decisão final de não adjudicação, gerando a extinção do procedimento, se considerar fundamentadamente que todos os preços apresentados pelos concorrentes nas suas propostas são inaceitáveis.