Preço base

É obrigatório definir um preço base para o procedimento?

O preço base do procedimento é o montante máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato, incluindo eventuais renovações. Esta é a definição conceptual oferecida pelo n.º 1 do artigo 47.º do Código dos Contratos Públicos.

O preço base constitui um dos aspetos fundamentais das peças do procedimento: é o referencial para a cabimentação da despesa pública que a entidade adjudicante se propõe realizar, mas representa, também, o produto da “construção” de um preço de mercado: garantir que o empreendimento seja lucrativo, cubra os custos de execução e, ao mesmo tempo, seja competitivo e atrativo para os operadores económicos.

Uma das exigências introduzidas pelo legislador na revisão do Código dos Contratos Públicos, por força do Decreto-Lei n.º 117-B/2017, de 31 de agosto, foi a necessidade das entidades adjudicantes fundamentarem, com critérios objetivos, a fixação do preço base, o que tem motivado, não raras vezes, que o Tribunal de Contas, em sede de fiscalização prévia dos contratos públicos, solicite às entidades adjudicantes que demonstre que cálculos foram efetuados para a determinação do preço base e como se concluiu que o valor fixado é o mais adequado.

Não obstante constituir um elemento fundamental das peças do procedimento, a registar no caderno de encargos, por ser esta a peça do procedimento que contém as cláusulas a incluir no contrato a celebrar, o Código dos Contratos Públicos, na sua versão prévia à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 117-B/2017, de 31 de agosto, admitia, com alguma latitude, a possibilidade de não ser definido um preço base. O n.º 1 do artigo 47.º, na nova redação, é mais incisivo, explicitando-se que a entidade adjudicante deve fixar um preço base para o procedimento.

Mesmo quando o contrato a celebrar não implique o pagamento de um preço – ainda que o contrato não gere despesa, isso não significa que o contrato não represente uma vantagem económica para o adjudicatário – o preço base deve ser fixado pela entidade adjudicante, cabendo-lhe mensurar, quantificar e liquidar o montante previsível das vantagens que o adjudicatário receberá pela execução das prestações objeto do contrato (cfr. artigo 47.º, n.º 2).

As propostas que compreendam um preço (potencialmente o “preço contratual”) superior ao preço base são excluídas, por se encontrarem para além dos limites máximos definidos pela entidade adjudicante para o jogo concorrencial (alínea d), do n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos).

O n.º 5 do referido artigo 47.º do Código dos Contratos Públicos admite, a título excecional, que a entidade adjudicante não fixe um preço base no caderno de encargos, impondo, para que tal caminho se abra, a demonstração de três requisitos cumulativos:

(i) Tem de existir um fundamento objetivo e demonstrável para a não fixação prévia do preço base: que passará, necessariamente, ou pela impossibilidade objetiva de fixar um preço base, por impossível quantificar as prestações a adquirir, ou por tal quantificação, ainda que possível, não oferecer credibilidade pelo tipo ou natureza da prestação a executar, ou ainda, talvez, quando tal quantificação, embora possível e credível, possa revelar-se manifestamente inconveniente ou inoportuna para a formação do contrato.

(ii) Desde que o procedimento a adotar permita a celebração de contratos de qualquer valor (como seria, por exemplo, o caso de se promover um concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia);

(iii) Desde que o órgão competente para a decisão de contratar não esteja sujeito a limiares máximos de autorização de despesa (como será o caso, por exemplo, das despesas autorizadas pelo Conselho de Ministros) ou ao regime de autorização de despesas (como será o caso, por exemplo, da entidade adjudicante ser uma empresa pública).

Nos procedimentos em que não tenha sido fixado um preço base, ao abrigo da referida exceção legal, pode a entidade adjudicante, suportada na alínea e), do n.º 1, do artigo 79.º do Código dos Contratos Públicos, proferir uma decisão final de não adjudicação, gerando a extinção do procedimento, se considerar fundamentadamente que todos os preços apresentados pelos concorrentes nas suas propostas são inaceitáveis.

Deixe uma Resposta

Preencha os seus detalhes abaixo ou clique num ícone para iniciar sessão:

Logótipo da WordPress.com

Está a comentar usando a sua conta WordPress.com Terminar Sessão /  Alterar )

Facebook photo

Está a comentar usando a sua conta Facebook Terminar Sessão /  Alterar )

Connecting to %s