«A proteção dos denunciantes é necessária para reforçar a aplicação do direito da União de contratação pública»
É que o enuncia o considerando 6 da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa, precisamente, à “proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União”.
É necessário – entende o legislador comunitário – “não só prevenir e detetar fraudes e corrupção em matéria de contratação no quadro da execução do orçamento da União, mas também combater igualmente a insuficiente aplicação de normas de contratação pública por autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes nacionais em relação à execução de obras, ao fornecimento de produtos e à prestação de serviços“.
A proteção das pessoas que denunciem violações do direito da União tem como pressuposto indispensável a boa-fé do denunciante. Para beneficiarem da proteção que este quadro disciplinador vem introduzir, os denunciantes, quando decidem reportar irregularidades, deverão naturalmente ter motivos razoáveis para considerar que, atendendo às circunstâncias e às informações de que dispõem no momento da denúncia, os factos por si denunciados são verdadeiros.
Este requisito – a boa-fé do denunciante, traduzida na existência motivo razoável – constitui uma salvaguarda essencial contra denúncias de má-fé, levianas ou abusivas, de modo a evitar que as pessoas recorram à denúncia, deliberada e com conhecimento de causa, para comunicar informações erradas ou enganosas, com prejuízo direto e consciente das organizações e das suas atividades.
Porém, estando o denunciante de boa-fé, a proteção fica garantida ainda que o denunciante tenha comunicado informações inexatas sobre a violação.
O legislador comunitário reconhece que a denúncia interna é a melhor forma de fazer chegar as informações às pessoas que podem contribuir para a eliminação rápida e eficaz dos riscos para o interesse público. Nessa medida, entende o legislador comunitário que, para uma maior eficácia na deteção e prevenção de violações do direito da União, é vital que as informações relevantes cheguem rapidamente àqueles que estão mais próximos da fonte do problema, que têm maior capacidade para investigar e que dispõe de poderes para o resolver, quando possível.
Neste contexto, a União pretende que as entidades jurídicas dos setores privado e público estabeleçam procedimentos internos adequados para receber e dar seguimento às denúncias, de forma a promover uma cultura de boa comunicação e de responsabilidade social das empresas nas organizações, em que os denunciantes são vistos como estando a dar um contributo significativo para a autocorreção e a excelência dentro da organização.
O n.º 1 do artigo 8.º da Diretiva (UE) 2019/1937 incumbe os Estados-Membros de assegurarem que as entidades jurídicas do setor público estabeleçam canais e procedimentos para denúncia interna. Todas as entidades públicas deverão dispor de tais mecanismos, inclusivamente as entidades que são detidas ou controladas por tais pessoas coletivas públicas ou organismos de direito público, podendo haver exceções para entidades de pequenas dimensões, abrindo-se a possibilidade de serem instituídos canais partilhados de denúncia interna.
Está assim lançado o desafio às organizações para, no quadro das preocupações e certificações de qualidade, estudarem e implementarem procedimentos, ferramentas tecnológicas e soluções de mitigação de riscos, com a criação dos pretendidos canais de denúncia interna, abrindo-se uma oportunidade para serem revistos, ajustados e otimizados os planos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas em vigor, atualizando-os junto do Conselho de Prevenção da Corrupção, a funcionar junto do Tribunal de Contas.