Crimes que afetam a honorabilidade profissional
O Código dos Contratos Públicos, no artigo 55.º, enuncia um conjunto de hipóteses que, se verificadas, impedem os operadores económicos de participarem nos procedimentos de formação dos contratos públicos.
Estes impedimentos são declarados aquando da apreciação da habilitação do adjudicatário, fase esta regulada no artigo 81.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos.
Para além do evidente interesse teórico, a matéria dos impedimentos assume muitíssima relevância prática para o mercado da contratação pública. Este é um campo onde o princípio da livre iniciativa económica, que comporta o direito de acesso aos contratos públicos em condições de igualdade, esbarra com proibições subjetivas ditadas pela necessidade de garantias mínimas de uma futura boa execução do contrato, na qual se inscreve o indispensável compromisso do operador económico com o quadro normativo que regula a vida empresarial e a atividade em concreto.
A alínea b) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, enquadra como impedimento à celebração de um contrato público a criminalidade com impacto na honorabilidade profissional do infrator:
Pessoas singulares:
Estão impedidas de participar em procedimentos de contratação pública as entidades que “tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional, no caso de pessoas singulares,
Pessoas coletivas:
no caso de pessoas coletivas, quando tenham sido condenados por aqueles crimes a pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência, e estes se encontrem em efetividade de funções,
Parece, então, ser absolutamente determinante definir o que se deve entender por «crime que afete a honorabilidade profissional».
Neste contexto, a honorabilidade ou honra surgem associadas ao exercício da profissão. O que há a considerar não será a prática de um qualquer conduta penalmente censurável, mas sim a prática de delitos relacionados com a profissão, que coloquem em causa a retidão da conduta profissional.
O sentido do impedimento em apreço – ao tipificar a existência de uma condenação por sentença transitada em julgado – se remete para uma conduta do agente já apreciada com objetividade em sede jurisdicional, não descarta o indispensável nexo causal adequado, direto ou indireto, de tal comportamento com o tipo de contrato (público) que se pretende celebrar.
E é a ligação causal de uma conduta (já condenada) em antítese com o comportamento expectável, legalmente imposto e indispensável à execução daquele específico contrato público, que suscita dúvidas ou reservas legítimas, coerentes, razoáveis relativamente à probidade do concorrente e legitima o impedimento de acesso à contratação.
Ou seja, não se trata, portanto, da aplicação, indiscriminadamente por parte de todas as entidades adjudicantes, de uma proibição genérica de celebrar um contrato público. O impedimento existe – e só existirá – no caso da conduta censurada jurisdicionalmente constituir um elemento comportamental relacionado com o tipo, a natureza e a caracterização da prestação exigida no contrato público a celebrar.
Nessa medida, geralmente são considerados com repercussão na honorabilidade profissional os crimes os que se relacionam com a violação das leis de emprego, da saúde e da segurança no local de trabalho, com exigências ambientais relativas à empresa ou com a igualdade de acesso ao emprego e, claro está, as associadas ao incumprimento de obrigações fiscais e contributivas.
No caso de pessoas coletivas, a condenação dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência tem efeitos impeditivos se e apenas os crimes tiverem sido cometidos no exercício das respetivas funções sociais ou por causa delas, pois só assim se pode estabelecer a conexão da conduta individual com a esfera coletiva.
No fundo, com este impedimento, o objetivo primeiro não é, obviamente, punir o infrator – que já o foi, em sede jurisdicional – mas antes acautelar a própria entidade adjudicante, na sua imagem e no seu património, obviando e prevenindo riscos de deficiente execução do contrato, de natureza também reputacional, promovendo a integridade e a idoneidade do procedimento, tudo vertentes indispensáveis à satisfação do interesse público.