O gestor concentrado: um olhar contínuo para o seu concentro
O Código dos Contratos Públicos tornou imperativa, para todos os contratos independentemente do procedimento de contratação que precedeu a sua formação, a designação de um gestor para o contrato.
O gestor do contrato é o representante que a entidade adjudicante concretamente designa para gerir um ou mais contratos e quem assume a responsabilidade de proceder à implementação de todas as medidas e ações necessárias, preventivas e corretivas, que garantam o cumprimento da finalidade pretendida com o objeto da prestação do adjudicatário.
O IMPIC, IP divulgou muito recentemente a Orientação Técnica 05/CCP/2019, com o objetivo de contribuir para a compreensão do enquadramento funcional, papel e responsabilidades do gestor do contrato.
Uma das medidas inscritas na referida Orientação Técnica concretiza-se na conveniência do gestor do contrato assinar uma declaração de inexistência de conflito de interesses, na medida em que deve ficar salvaguardado que, no exercício das suas funções, agirá com imparcialidade e isenção, em homenagem aos princípios consagrados no artigo 1.º – A, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos.
O conflito de interesses – como sublinha o Conselho de de Prevenção da Corrupção – inclui qualquer situação, real, aparente ou potencial, de sobreposição de interesses privados sobre os interesses públicos que os titulares de cargos públicos, políticos e administrativos estão obrigados a defender.
Neste domínio, parece de facto útil e adequado o gestor do contrato declarar a inexistência de conflito de interesses, (auto)declaração esta que pode e deve ser mais concreta, mais específica e mais direcionada do que aquela que tem de ser assinada pelos membros do júri, uma vez que, ao contrário do que acontece nos procedimentos abertos à mais ampla concorrência do mercado, o gestor do contrato, uma vez designado, tem perfeitamente delimitado o objeto do contrato, identificado o operador económico cocontratante, sinalizados os envolvidos, direta ou indiretamente, na prestação contratual, e planeado o contexto global do desenvolvimento das prestações.
Tomando por referência um contrato de empreitada de obras públicas, são diversos os potenciais pontos de conflito de interesses em que se podem ver envolvidos os gestores dos contratos, considerando a multiplicidade de intervenientes na operação e as consequências ou repercussões que a obra pode assumir ou representar:
Porém, mais do que assinar um “papel” – que pode simplesmente seguir de forma direta e imediata para o esquecimento do «arquivo morto» – importa, para a proteção dos interesses públicos que o conflito de interesses mina, que o gestor do contrato esteja verdadeiramente concentrado!
Isto é, que o gestor esteja focado no seu concentro, analisando preliminarmente e de forma conscenciosa o papel central que assume na gestão do contrato – assinando a dita declaração se entende que a sua gestão pode ser livre e independente – mas que, de forma continuada, se auto-diagnostique, em cada momento que tenha de intervir e proceda a uma aferição se os pressupostos de facto e de direto que o levaram a assumir a gestão do contrato (e a assinar a declaração) se mantém.
A melhor forma de iludir a transparência é subscrever desconcentradamente uma declaração, exteriorizada sem convicção íntima e, com tal formalidade no bolso, partir despreocupadamente para a gestão do contrato.
O procedimento está cumprido, a transparência comprometida!!!
Excelente trabalho, artigos que são muito claros e explicativos Cumprimentos, Eduardo Brandão
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Exm.º Senhor, muito obrigado pelo seu comentário e apoio ao projeto. Cumprimentos, Ricardo Carvalho
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