Prazo de execução

E se o prazo de execução for mesmo um termo ou uma condição do caderno de encargos?

Por motivos que se prende com a gestão dos seus negócios públicos, a entidade adjudicante pode pretender que o prazo para a prestação do cocontratante – seja o prazo da execução de uma obra pública, de um serviço ou para o fornecimento de um bem – constitua um elemento contratual certo, rigoroso, rígido, inalterável.

Em tal caso, não indicará, no caderno de encargos, o «prazo» como um aspeto submetido à concorrência, não o concretizará no critério de adjudicação e não o considerará como elemento para o apuramento da proposta economicamente mais vantajosa.

Neste cenário, o prazo de execução do contrato constituirá um termo ou condição a ser respeitado pelos concorrentes nas propostas que vierem a apresentar.

O artigo 42.º, n.º 5 do Código dos Contratos Públicos explicita, neste contexto, que «o caderno de encargos pode também descrever aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, nomeadamente mediante a fixação de limites mínimos ou máximos a que as propostas estão vinculadas».

O termo “nomeadamente“, utilizado pelo legislador, parece apontar para algumas hipóteses ou conjugações que podem ser consagradas no caderno de encargos:

(i) O prazo pode estar representado como um período temporal fixo e concretamente determinado pela entidade adjudicante, ao longo do qual esta pretende que a prestação seja desenvolvida, independentemente de estar delineado como um corredor temporal ou marcada para um dia no calendário;

(ii) O prazo pode também estar representado como um período máximo para o desenvolvimento, pelo cocontratante, da sua prestação – como é vulgar considerar o prazo nos contratos de empreitada de obras públicas – caso em que a proposta que contemple um prazo superior será inevitavelmente excluída.

(iii) O prazo pode, por fim, estar representado como um período mínimo durante o qual a prestação contratual tem de ser executada e não pode deixar de o ser, caso em que a previsão, na proposta, de prazo inferior conduz à igualmente à fulminante exclusão.

A determinação da vontade negocial da entidade adjudicante, na escolha de uma destas três modalidades possíveis, estará potencialmente facilitada pelo uso dos vocábulos «máximo» ou «mínimo», e as competências interpretativas dos operadores económicos poderão ser determinantes no diagnóstico do convite a contratar e, reflexamente, para o sucesso das propostas que pretendam submeter.

Pode, de facto, a entidade adjudicante considerar crucial que a obra se realize num dado prazo específico – por exemplo 200 dias – sendo-lhe inconveniente que a mesma se desenrole em lapso temporal inferior ou superior. Em tal contexto, a proposta que desobedeça àquela prescrição imperativa não passará na fase de saneamento.

Ao invés, poderá a entidade adjudicante pretender fixar um limiar máximo para a sua execução, caso em que lhe será indiferente – sem tradução portanto no critério de adjudicação – que a obra seja realizada em menor prazo. Em tal hipótese, a concretização do prazo como termo «máximo» será útil e esclarecedor, à luz da possibilidade inscrita na parte final do n.º 5 do artigo 42.º do Código dos Contratos Públicos.

Não significa que o destino da proposta esteja inexoravelmente dependente do uso ou omissão dos vocábulos «máximo» e «mínimo» no caderno de encargo. O convite a contratar formulado pela entidade adjudicante é composto por várias peças, todas elas com múltiplas prescrições. Será, por isso, a interpretação global das peças do procedimento que determinará “o sentido que o declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante” (cfr. artigo 236.º, n.º 1 do Código Civil).

É por isso determinante que a entidade adjudicante e os concorrentes se entendam mutuamente. E tanto melhor se entenderão quanto mais claros, objetivos e assertivos sejam na emissão das respetivas declarações negociais!

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