Critério de adjudicação

Avaliar só o preço? Desde que o caderno de encargos diga o resto…

O critério de adjudicação, numa das modalidades previstas no n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Contratos Públicos, constitui o método definido pela entidade adjudicante para diferenciar as propostas entre si, discernindo o valor relativo de cada uma, assim permitindo selecionar a que se destaca como sendo a proposta economicamente mais vantajosa.

Ou seja, a proposta vencedora, por aplicação de qualquer uma das metodologias previstas no referido normativo – e independentemente dos parâmetros fixados e da respetiva valoração associada -, será aquela que vier a ter melhor pontuação à luz do método de seleção definido pela entidade adjudicante.

São duas as metodologias indicadas pelo legislador para as entidades adjudicantes determinarem a proposta economicamente mais vantajosa:

Melhor relação qualidade-preço:

Nesta solução metodológica, a entidade adjudicante estabelece diferentes fatores de avaliação, com as respetivas ponderações – podendo desdobrar cada um deles em subfatores – reportando cada um deles a um aspeto do contrato a celebrar que, nessa medida, fica submetido à concorrência, com a expressão valorativa correspondente à ponderação associada.

Avaliação do preço ou custo:

Nesta alternativa, as propostas são avaliadas e graduadas por referência exclusiva ao preço a pagar ao adjudicatário ou, quando essa remuneração não existe, pelo custo suportado pela entidade adjudicante como contrapartida pela prestação do adjudicatário.

O recurso à modalidade de avaliação exclusiva do preço ou custo exige um esforço adicional de concretização no convite a contratar, previsto no n.º 3 do artigo 74.º do Código dos Contratos Públicos nos termos seguintes: a entidade adjudicante, se optar por avaliar as propostas somente por referência ao preço ou custo, tem obrigatoriamente de definir nas peças do procedimento todos os restantes elementos da execução do contrato a celebrar.

Nas empreitadas de obras públicas, o plano de trabalhoscompreendendo a fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos, por um lado, e a especificação dos meios humanos e materiais para a sua execução, por outro – constitui, por excelência, um dos elementos (fundamentais) da execução do contrato a celebrar.

Se o projeto de execução ilustra a obra (o resultado) que o empreiteiro vai entregar, o plano de trabalhos (em sentido estrito) retrata como é que o empreiteiro vai executar a obra e o plano de mão-de-obra retrata com quem o empreiteiro executará o obra.

Se o caderno de encargos pode descrever, de forma específica e concreta, o conteúdo da prestação a contratar, o n.º 5 do artigo 42.º do Código dos Contratos Públicos admite, também, que as entidades adjudicantes retratem a obrigação a ser assumida pelo empreiteiro através da definição de limites mínimos ou máximos a que as propostas estão vinculadas.

Com maior precisão e rigor ou através do balizamento dos contornos da prestação do empreiteiro, o «como» e o «com quem» da obra a ser realizada têm de ser definidos pela entidade adjudicante, não podendo tais aspetos – porque são aspetos da execução do contrato – ficar sem tratamento!

Nesta linha de raciocínio, sempre que a entidade adjudicante pretenda contratar uma empreitada de obras públicas com recurso à modalidade da avaliação do preço ou custo, terá de definir como o empreiteiro executará a obra – o plano de trabalhos – e com quem a executará – o plano de meios (humanos e materiais).

Poderá, naturalmente e como se avançou, fazê-lo de uma forma especificada e quantificada: impondo um plano de trabalhos a ser imperativamente observado; ou fazê-lo através da definição de diretivas relativamente ao modo de execução da obra que os concorrentescom os planos que obrigatoriamente apresentarão com as respetivas propostas, como exige a alínea b), do n.º 2 do artigo 57.ºterão de concretizar.

Parece certo, portanto, que não poderá a entidade adjudicante, quando pretende contratar uma empreitada com recurso à modalidade da avaliação do preço ou custo, omitir em absoluto toda e qualquer fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos, ou a especificação dos meios humanos, porque, se o fizer – como é vulgar e recorrente acontecer – estará a deixar por definir aspetos fundamentais da execução do contrato a celebrar.

Em tal hipótese, as peças do procedimento estarão em violação do disposto no n.º 3 do artigo 74.º do Código dos Contratos Públicos, vício que se projetará na validade do contrato a celebrar.

Por isso, é recomendável que as entidades adjudicantes, quando pretendam contratar uma empreitada de obras públicas ao mais baixo preço, juntem às peças do procedimento um plano de trabalhos e um plano de mão-de-obra e equipamentos com indicação das determinantes a ser respeitadas.

Quando o método de avaliação é o preço ou custo, o melhor é dizer tudo… no caderno de encargos!

2 Comments Add yours

  1. Ao contrário dos excelentes artigos que são colocados aqui habitualmente, não concordo com a análise descrita. Por um lado, é impossível uma entidade adjudicada definir cabalmente todos os aspetos da execução de um contrato. Ou seja, todos os contratos são incompletos. Por outro lado, o CCP prevê especificamente que as propostas devem ser também constituídas por quaisquer elementos que a entidade pública queira que as propostas dos concorrentes se vinculem.

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    1. Ricardo Carvalho diz:

      Exm.º Senhor, muito obrigado pelo seu comentário. São, para nós, muito importantes todas as opiniões, especialmente aquelas que questionam e propõe interpretações alternativas, como é o caso, por permitirem aprofundar as reflexões que se procuram apresentar. Melhores cumprimentos. Ricardo Carvalho

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