Decisão de contratar

Quem não tem dinheiro, não tem vícios”!

O procedimento de formação de qualquer contrato inicia-se com a decisão de contratar, como assinala o n.º 1 do artigo 36.º do Código dos Contratos Públicos. Esta decisão é tomada pelo órgão competente para autorizar a despesa inerente ao contrato, podendo esta decisão estar implícita na primeira.

A decisão de contratar consubstancia, portanto, a opção da entidade adjudicante de recorrer ao mercado e obter a participação de um operador económico para, com o seu contributo, satisfazer necessidades públicas.

A decisão de contratar autovincula a entidade adjudicante, dado que a constitui no dever de adjudicar. A adjudicação só não terá lugar se se apresentar alguma das causas tipificadas de não adjudicação, previstas no artigo 79.º do Código dos Contratos Públicos.

Por isso, quando toma a decisão de contratar, a entidade adjudicante assume um compromisso: o compromisso de interpelar o mercado, através de formas procedimentais próprias, e de adjudicar a prestação a contratar, que sabe ser seu dever, conforme está previsto no artigo 76.º do Código dos Contratos Públicos.

Tanto assim é que caso a entidade adjudicante decida, à margem das causas de não adjudicação, sobrestar a assinatura do contrato, pode o adjudicatário exigir judicialmente a sua celebração, como lhe está reconhecido no n.º 4 do artigo 105.º do Código dos Contratos Públicos.

Assim, o compromisso inscrito na decisão de contratar tem, naturalmente, de ser assumido de forma legal, séria e transparente. Uma das dimensões essenciais de quem assume um compromisso sério de contratar – autovinculando-se ao dever de adjudicar – é a garantia de que dispõe de de recursos financeiros para suportar a despesa. Porque quem quer comprar tem de ter…dinheiro para pagar!

Para efeitos da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, os compromissos consideram-se assumidos quando é executada uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão de ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo.

Se a decisão de contratar incorpora um compromisso com representação financeira – equivalente a uma ordem de compra ou nota de encomenda – o decisor tem de ter a garantia de que esse compromisso (que só em casos contados não se concretizará) não excede os fundos disponíveis, ou seja, as verbas disponíveis a muito curto prazo.

A garantia é assegurada pelos sistemas informáticos que as entidades são obrigadas a ter e que registam os fundos disponíveis, os compromissos, os passivos, as contas a pagar e os pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento, nos termos do artigo 5.º, n.º 2 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.

Os sistemas de contabilidade de suporte à execução do orçamento emitem um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, como obriga o n.º 3 do referido artigo 5.º. Se a sequência não for cumprida, o contrato ou a obrigação subjacente é, para todos os efeitos, nula.

Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade que assumam compromissos em violação destas regras incorrem em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e ou reintegratória, nos termos previstos no artigo 11.º Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.

Assim,

Quem aceitar que, com a decisão de contratar, a entidade adjudicante autoriza a despesa inerente ao contrato a celebrar e que com tal decisão assume o compromisso de adjudicar a prestação, prudentemente verificará, previamente a tais decisões, se dispõe de fundos disponíveis para a autorização a realizar, inscrevendo o número de compromisso na decisão de contratar e fazendo-o refletir no anúncio a publicar ou na carta-convite a dirigir aos interessados.

2 Comments Add yours

  1. José Figueiredo diz:

    Boa tarde,
    Em conformidade, com norma LCPA invocada, as definições no mesmo sentido do SNC-AP, a emissão e n de CFD, é exigível na fase de do ato de adjudicação e não na fase ato/despacho da decisão de contratar. Pois de acordo com as normas financeiras e ciclo da realização da despesa, e assim:

    1) Requisição interna da necessidade = aprovada pelo valor estimados efetua cabimento do montante(logo cativa dotação no orçamento pelo montante estimado)
    2) lança procedimento adequado ao mercado em função do valor / preço base
    3) após as fases de análise e relatórios e chegados a fase de adjudicação,
    4) aí – fase de adjudicação, temos o valor final da proposta, valor real, portanto (poderá ser diferente do 1 valor estimado), aí em em simultâneo, efetua- se o compromisso orçamental pelo valor real/valor da proposta e o compromisso de fundo disponível =CFD. Este n. CFD, tem de constar do ato)/ despacho/deliberação de adjudicação e vai ter de constar da nota de encomenda para o fornecedor, como prevê a LCPA. Logo os valores inicial estimado e na fase de decisão, pode não ser igual ao valor da fase de adjudicação. Daí que no 1, se efetua cabimento orçamental ( cativação de verba pelo valor estimado/ preço base), e na fase de adjudicação já se sabe valor final/real da proposta, daí que nas noções do SNC- AP e no anterior regime do POCAL(autarquias), ou POCP, e na LCPA, diz expressamente n CFD, a constar na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, e no próprio contrato.
    Espero ter contribuído para o esclarecimento das etapas.
    Cpts.
    José Figueiredo faria

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  2. José Figueiredo diz:

    Em tempo, caso optem por tal situação da emissão de CFD, no ato de decisão de contratar, não simplifuca o procedimento, pois exige então eventuais estornos para cima e/ou para baixo, em função das diferenças entre o valor inicial e o valor da adjudicação, qd diferentes, e portanto estornos – novos – emissão de CFD’s adicional ou redução. O que complica as operações e etapas
    Cpts
    José Figueiredo

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