Ajuste direto

COVID 19 | regime excecional de contratação pública

O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, aplicando-se à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19, bem como à reposição da normalidade na sequência da mesma.

Trata-se, portanto, de um regime legal destinado a responder às necessidades impostas por uma situação excecional, em especial no que respeita à matéria de contratação pública e de recursos humanos.

O núcleo central da estratégia adotada no plano da contratação pública consubstancia-se na facilitação e simplificação, sobretudo, do recurso do ajuste direto para a aquisição e locação de bens móveis e de aquisição de serviços, por serem estes os «mecanismos processuais tidos como adequados a permitir, de forma atempada e responsável, assegurar a disponibilidade de produtos essenciais num quadro de uma generalizada e acrescida procura a nível mundial destes produtos num contexto de diminuição de produção e de constrangimento de circulação dos bens.» (1)

No n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, o legislador admite que, no quadro das necessidades de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por COVID-19, bem como para dar resposta às necessidades de reposição da subsequente normalidade, as entidades adjudicantes – independentemente da sua natureza – possam escolher o ajuste direto para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou de aquisição de bens móveis ou de serviços.

Mesmo destinando-se as prestações contratuais a fazer face àquelas específicas e concretas necessidades, o legislador só consente o ajuste direto ao abrigo deste novo «critério material» confinando o objeto do contrato ao “estritamente necessário” e desde que a aquisição seja “urgente“, com natureza “imperiosa”.

O legislador não assume como pressuposto que toda e qualquer contratação inscrita no plano de ação destinado a reagir à pandemia é, por natureza e de forma automática, urgente e imperiosa!

Por isso, para lançar mão do «critério material» especial inscrito no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, estão as entidades adjudicantes incumbidas de explicitar, na decisão de contratar, que:

| A prestação a contratar se correlaciona com a prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica |

| A prestação a contratar é absolutamente indispensável ao aludido propósito |

| A efetivação da prestação contratual é imperiosamente urgente |

Este fundamento legal para o ajuste direto não difere substantivamente da solução que o Código dos Contratos Públicos já consagra, genericamente, na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º. Prevê-se nesta última hipótese normativa precisamente o recurso ao ajuste direto para a formação de qualquer contrato com fundamento em urgência imperiosa, resultante de circunstâncias imprevisíveis e desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante.

Se se considerar facto público e notório que a pandemia constitui uma circunstância imprevisível e que não é, nem pode ser, imputável às entidades adjudicantes, estavam já estas devidamente autorizadas pela alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos a contratar, por ajuste direto, as prestações urgentes correlacionadas com a pandemia, sem carecer da solução legal específica consagrada no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 13 de março.

(1) Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

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