Ajuste direto

COVID 19 | regime simplificado “especial”

“A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente”.

Sob este fundamento, foi aprovado pela Presidência do Conselho de Ministros, em 13 de março de 2020, e publicado no Diário da República, em 14 de março, o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19.

O aludido diploma inclui diversas normas relativas à contratação pública e à autorização de despesa que não têm, do ponto de vista da sua duração, outro referencial que não seja o do período necessário para acorrer à situação de urgência que motiva o regime especial.

Com o propósito de maximizar a aceleração procedimental nas compras destinadas ao ataque à pandemia, permite-se que as entidade adjudicante adjudiquem (por ajuste direto) de forma simplificada a aquisição ou locação de bens ou de serviços, nos termos já previsto os n.ºs 1 a 3 do artigo 128.º do Código dos Contratos Públicos, podendo, porém, o valor do contrato, nestes casos, atingir € 20.000 (vinte mil euros).

O legislador quadruplica, desta feita e no quadro da contratação abrangida pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, o limite geral de € 5.000 previsto para este tipo de contratos no Código dos Contratos Públicos. Note-se, porém, que o regime excecional reserva esta solução de ampliação da despesa somente para contratos referentes a bens e serviços, afastando a sua utilização na contratação de empreitadas de obras públicas.

O n.º 1 do artigo 2.º do regime especial consagra – ou, melhor, reitera – a possibilidade das entidades adjudicantes promoverem a contratação pública por ajuste direto independentemente do valor do valor do contrato, desde que o objeto do caderno de encargos se correlacione com o combate à pandemia e conquanto a prestação seja estritamente necessária e de urgência imperiosa.

Já para as locações e aquisições simplificadas «especiais» até € 20.000, previstas no n.º 2 do artigo 2.º, apresenta-se como requisito legitimador único que o núcleo central da prestação a adquirir esteja conexa com a prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por COVID-19 – as balizar que definem o âmbito do diploma -, não parecendo constituir requisito de legitimidade da contratação nem a urgência imperiosa, nem a natureza estritamente necessária da prestação.

O n.º 1 do artigo 128.º do Código dos Contratos Públicos autoriza que a adjudicação seja feita pelo órgão competente para a decisão de contratar diretamente sobre uma fatura ou um documento equivalente apresentado pela entidade convidada, com dispensa de tramitação eletrónica e de quaisquer outras formalidades, salvo a comunicação ao Portal dos Contratos Públicos.

A decisão de autorização da despesa é um ato expresso, que o órgão competente tem, em regra, de praticar. No regime do ajuste direto simplificado (adjudicação direta sobre fatura), à decisão de adjudicação (o ato de “compra”) está subjacente a decisão de contratar, a decisão de escolha do procedimento e a decisão de autorização da despesa.

Uma das condicionantes jurídico-financeiras da decisão de autorização da despesa traduz-se na necessária observância das regras constantes da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.

Nos termos destes diplomas, compromissos são “as obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições. Os compromissos consideram-se assumidos quando é executada uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão de ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, podendo também ter um caráter permanente e estar associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo, nomeadamente salários, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações diversas”.

Por isso, por mais que se simplifique, devem as entidades adjudicantes, quando assumem compromissos, acautelar (para já) a existência de fundos disponíveis.

Uma sugestão prática:

A legitimidade de uma adjudicação ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos, diretamente numa fatura ou documento equivalente, pode ser ajuizada pela apreciação imediata do valor faturado: inferior a € 5.000.

Será, então, prudente, quando se optar pelo ajuste direto em regime simplificado “especial” de valor superiores a € 5.000, inscrever expressamente a referência ao normativo legal habilitador da adjudicação:

«ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de dezembro, dada a conexão relevante da prestação adquirida com as necessidades de resposta à epidemia SARS-CoV-2»

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