Orientações da Comissão Europeia sobre a utilização do quadro em matéria de contratos públicos na situação de emergência relacionada com a crise da Covid- 19
A Comissão Europeia emitiu, no dia 1 de abril de 2020, algumas orientações sobre a utilização do quadro em matéria de contratos públicos na situação de emergência relacionada com a crise do Covid- 19, com a finalidade de proporcionar aos adquirentes públicos um resumo das possibilidades disponíveis para aquisição de bens e serviços de primeira necessidade e, se necessário também de infraestruturas adicionais.
Essa comunicação está publicada no Jornal Oficial da União Europeia (2020/C 108 I/01).
São, assim, destacadas algumas opções e flexibilidades que os adquirentes públicos podem ter em conta nos procedimentos de contratação pública:
1. Em casos urgentes, os adquirentes públicos podem reduzir substancialmente os prazos para acelerar concursos abertos ou limitados.
2. Se a redução dos prazos não for suficiente face à peremptoriedade da necessidade a suprir, a entidade adjudicante pode enveredar pelo procedimento por negociação, sem a existência dos normais requisitos de publicação, observância de prazos mínimos, número mínimo de entidades a consultar ou outros requisitos processuais.
Em último caso e se aquela flexibilização não for suficiente, pode ser autorizado um ajuste direto a um operador económico antecipadamente selecionado, desde que este seja o único em condições de entregar os fornecimentos necessários, sujeitos a condicionalismos técnicos e tempo impostos pela extrema urgência relacionados com a disponibilidade real e a rapidez na entrega.
3. Os adquirentes públicos devem considerar a possibilidade de encontrar soluções alternativas e de envolvimento com o mercado.
4. Dado o acréscimo excecional de procura de bens, produtos e serviços semelhantes e a perturbação significativa da cadeia de abastecimento, os adquirentes públicos podem procurar soluções e interagir com potenciais fornecedores – por telefone, e-mail, ou pessoalmente – a fim de avaliar se as alternativas satisfazem as suas necessidades, privilegiando-se a integração de aspetos estratégicos no processo de contratação, tais como os requisitos ambientais, de inovação e sociais, de acessibilidade a quaisquer serviços adquiridos.
Adicionalmente, a Comissão Europeia sugere aos adquirentes públicos que explorem as oportunidade relacionadas com a escolha dos procedimentos e prazos no âmbito do quadro da União Europeia em matéria de contratos públicos, em especial nos casos de urgência e de extrema urgência.
Decorre da Diretiva 2014/24/UE a possibilidade de redução substancial dos prazos gerais nos casos de imperiosa urgência, em conformidade com os princípios da igualdade de tratamento, da transparência e da concorrência:

Sublinha a Comissão que o artigo 32.º, n.º 2 alínea c) da Diretiva admite que o procedimento por prévia negociação sem publicação pode ser adotado «[n]a medida do estritamente necessário, quando, por motivo de urgência extrema resultante de acontecimentos imprevisíveis para as autoridades adjudicantes, não possam ser cumpridos os prazos exigidos pelos concursos públicos e pelos concursos limitados ou pelos procedimentos de concurso com negociação. As circunstâncias invocadas para justificar a urgência imperiosa não podem, em caso algum, ser imputáveis às autoridades adjudicantes.»
Por norma, o recurso a este procedimento poderá ser utilizado em situações excecionais, devendo, para o efeito, a entidade adjudicante proceder a uma avaliação casuística, em relatório individual, fundamentando se estão reunidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Parece inequívoco que a situação atual de pandemia Covid-19 constitui uma circunstância totalmente imprevisível – não apenas a origem da pandemia, mas ainda também o seu impacto e expressão, duração, efeitos e repercussões na saúde pública e económica da vida comunitária – que exige, ou melhor, impõe a adoção não apenas de medidas urgentes, mas de extrema emergência.
A adoção dos procedimentos adequados e das soluções disponíveis a fazer face às necessidades que se impõe constitui não apenas uma possibilidade das entidades adjudicantes, mas uma verdadeira obrigação, imposta pelo princípio da realização do interesse público.