Prazos procedimentais

COVID 19 | Prazos na contratação pública: da suspensão à retoma

O artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de marçoo diploma que aprovou medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 – prescreveu o seguinte:

«Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica -se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença COVID -19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.»

Por força do disposto na alínea c), do n.º 6 do citado artigo 7.º, ficaram também suspensos todos os prazos administrativos que corressem a favor dos particulares, aqui estando, naturalmente, compreendidos os prazos (administrativos) que integram os tipos de procedimentos de contratação pública, desde o prazo para a apresentação de propostas, os prazos para a identificação de erros e omissões, os prazos para a prestação de caução ou apresentação de documentos de habilitação.

Do mesmo modo, parece pacífico que ficaram igualmente suspensos os prazos para os cocontratantes dos contraentes públicos impugnarem administrativamente (e, naturalmente, contenciosamente) os atos administrativos praticados por ocasião da execução dos contratos, mormente ordens e instruções ou a aplicação de sanções contratuais pecuniárias, para avançar dois exemplos.

A Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, introduz modificações na aludida Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, regulando especificamente a matéria da contratação pública, com adição do artigo 7.º-A, e que vem dispor o seguinte:

«1.- A suspensão de prazos prevista no n.º 1 do artigo anterior não se aplica ao contencioso pré-contratual previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

2.- A suspensão dos prazos administrativos previstos na alínea c) do n.º 6 do artigo anterior não é aplicável aos prazos relativos a procedimentos de contratação pública, designadamente os constantes do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

3.- Os prazos procedimentais no âmbito do Código dos Contratos Públicos que estiveram suspensos por força dos artigos 7.º e 10.º da presente lei, na sua redação inicial, retomam a sua contagem na data da entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.»

Com esta alteração à citada Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março – aditando o “esclarecimento” inscrito no artigo 7.º-A – o legislador remove a suspensão dos prazos procedimentais no plano da contratação pública, suspensão essa que tinha lugar desde o dia 12 de março de 2020.

Os diferentes prazos administrativos de contratação pública retomam, assim, hoje, a sua contagem, exigindo a cautela que se calcule o período de suspensão (e recalcule o prazo disponível), de modo a garantir o cumprimento, agora e sempre, dos prazos legais disponíveis para os particulares praticarem os atos.

É condição de legalidade procedimental!

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