E agora, um momento… para os emolumentos
Os emolumentos constituem receitas do cofre do Tribunal de Contas ou das suas secções regionais e são taxas devidas pelos serviços prestados por este órgão de soberania com a atribuição, na área financeira, de realização da justiça, tarefa fundamental do Estado e, portanto, pública (artigos 202.º, 209.º n.º 1 alínea c) e 214.º da Constituição da República Portuguesa).
É sabido que o artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas estabelece que os emolumentos devidos em processo de fiscalização prévia são, nos atos ou contratos – que não os referidos na alínea a) desse mesmo normativo – de 1 por mil do seu valor, certo ou estimado, com o limite mínimo de 6% do VR.
O critério, matemático, direto e linear da norma, ao determinar o cálculo do emolumento com base na permilagem do valor do contrato, não parece atender ao custo da prestação do serviço de fiscalização prévia, podendo atingir montantes muito expressivos, em alguns casos exorbitantes, no caso de contratos com o preço contratual muito elevado.
Isto porque da aplicação do critério legal resulta que o montante dos emolumentos é definido unicamente em função do valor do ato ou contrato sujeito a fiscalização prévia sem qualquer limite, e sem a faculdade legal de o tribunal limitar o montante dos emolumentos no caso concreto, tendo em conta a complexidade do processo de fiscalização prévia
De facto, uma progressão proporcional da receita emolumentar em função do preço contratual pode não espelhar uma relação adequada e proporcional entre a específica atividade levada a cabo pelo Tribunal de Contas e a utilidade que dele retira o seu beneficiário e o valor que lhe é pedido!
Por isso, a aplicação da norma na sua letra estrita, pode, em muitos casos concretos, constituir um excesso e, nessa medida, uma violação do princípio material da Justiça.
O Tribunal Constitucional já veio emitir um juízo de inconstitucionalidade do artigo 5.º n.º 1 alínea b), do Regulamento dos Emolumentos do Tribunal de Contas, por violação do artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Tendo presente, por um lado, que aqueles emolumentos constituem uma taxa, correspondente à prestação, por parte do Tribunal de Contas, do serviço público de fiscalização prévia e, por outro lado, que o regime de cálculo do valor de tal tributo não comporta um limite máximo, nem permite que o Tribunal efetue qualquer ajustamento emolumentar suscetível de corrigir eventuais desproporções resultantes da tributação, parece pacífico, face à ampla jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional sobre esta temática, que a interpretação literal do preceito legal se revela violadora da Constituição da República Portuguesa.
O Tribunal Constitucional tem reconhecido, no escrutínio das interpretações normativas sujeitas à sua fiscalização, que poderá ser efetuada uma análise no sentido de saber se o critério legal existente é suscetível de conduzir a uma taxa excessiva e, por isso, violadora dos princípios constitucionais da proibição do excesso e do acesso ao direito, entendendo que tal análise não perturba a natureza normativa do objeto de controlo (vide, neste sentido, os acórdãos 227/07, 301/09, 226/10 e 844/2014), fazendo assentar os seus juízos no sentido da inconstitucionalidade na violação do princípio da proporcionalidade e na violação do princípio do direito de acesso aos tribunais.
Nos recentes Acórdãos 297/2018, 522/2018 e 23/2019, concluiu-se, por isso, pela inconstitucionalidade da norma artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas por violação do princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Poderá, por isso, o Tribunal de Contas, compreensivelmente, sentir-se compelido a dar aplicação à aludida norma, enquanto não for ela erradicada do ordenamento jurídico.
Poderá o obrigado ao pagamento dos emolumentos apreciar o valor inscrito na decisão emolumentar, presente no documento de cobrança, por forma a aferir se o quantum representa uma equivalência jurídica entre a prestação e a contraprestação – um equilíbrio entre as prestações realizadas pelas entidades públicas e as correspondentes contraprestações exigidas aos destinatários – ou se, pelo contrário, é exorbitante e um excesso manifesto.
Nesta última hipótese, porque não interpor recurso? … perguntar não ofende, pois não?