As regras orçamentais para (a parte de) 2020 (sem COVID 19)
Os compromissos, conceito explicitado na Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, são obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida da aquisição de bens e serviços.
A falta de fundos disponíveis para suportar as despesas com o contrato celebrado constitui facto gerador de nulidade do compromisso e, consequentemente, do próprio contrato, nos termos previstos nos artigos 5.º, n.ºs 1 e 3 da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, e artigo 7.º, n.ºs 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, normas com natureza imperativa e que revestem natureza financeira.
Por força do previsto na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, os «Fundos disponíveis» – as verbas disponíveis a muito curto prazo – incluem, quando aplicável e desde que não tenham sido comprometidos ou gastos:
(i) A dotação corrigida líquida de cativos, relativa aos três meses seguintes;
(ii) As transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado, relativos aos três meses seguintes;
(iv) A previsão da receita efetiva própria cobrada nos três meses seguintes, incluindo a previsão de receita de ativos e passivos;
O n.º 1 do artigo 107.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, alargou aquele período de «três meses seguintes» para «seis meses seguintes», dispondo que:
«Em 2020, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas ao período dos seis meses seguintes, no que respeita às subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual».
Assim, em 2020, as verbas disponíveis a muito curto prazo, no subsetor local, incluem a dotação corrigida líquida de cativos, relativa aos seis meses seguintes, as transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado, relativos aos seis meses seguintes e a previsão da receita efetiva própria cobrada nos seis meses seguintes, incluindo a previsão de receita de ativos e passivos.
Porém,
A Lei n.º 6/2020, de 10 de abril – que aprovou o regime excecional para promover a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19 – vem dispor, no n.º 1 do seu artigo 5.º, que:
«Durante a vigência da presente lei, as entidades do subsetor da administração local não estão sujeitas a limitações na previsão da receita efetiva própria, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos da determinação dos seus fundos disponíveis (…)».
Assim e portanto, até 30 de junho de 2020, para efeitos de determinação dos fundos disponíveis, as entidades do subsetor local não ficam obrigadas à previsão da receita efetiva própria cobrada nos seis meses seguintes, incluindo a previsão de receita de ativos e passivos.
Aliás, até 30 de junho de 2020, as entidades do subsetor da administração local, para efeitos de aferição de existência de fundos disponíveis, apenas consideram os compromissos cuja data de pagamento expectável ou definida esteja incluída na janela temporal de cálculo dos mesmos, em semelhança com o procedimento já existente para as despesas certas e permanentes e os empréstimos, tal como determina o n.º 2 do artigo 5.º da aludida Lei n.º 6/2020, de 10 de abril.
Recorde-se que o universo da administração local é constituído pelas autarquias locais – municípios e freguesias -, pelas entidades intermunicipais – áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais -, pelas associações de fins específicos de municípios e freguesias e pelas empresas locais.