Prorrogação do prazo para a implementação da faturação eletrónica
O Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica portuguesa, entre outras, a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos, veio introduzir no Código dos Contratos Públicos o artigo 299.º-B, nos termos do qual os cocontratantes ficam obrigados a emitir faturas eletrónicas, no âmbito da execução de contratos públicos.
O Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 de dezembro, define o modelo de governação para a implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos, tendo introduzido, ainda, uma alteração ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, onde se previa a possibilidade das partes nos contratos públicos, até 31 de dezembro de 2018, poderem utilizar mecanismos de faturação diferentes dos mecanismos eletrónicos.
Os contraentes públicos ficaram obrigados, a partir de 18 de abril de 2019, a receber e a processar faturas eletrónicas no modelo a que se refere o n.º 3 do artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos. Porém, para determinada categoria de contraentes públicos – os contraentes públicos que não integrem as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos – aquele prazo foi alargado até 18 de abril de 2020.
Por força daquele diploma, os operadores económicos que sejam parte em contratos públicos podem, até 17 de abril de 2020, utilizar mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º-B, prazo esse que foi alargado até 31 de dezembro para as micro, pequenas e médias empresas. As entidades públicas quando não assumam a natureza de contraentes públicos também beneficiam deste prazo alargado, podendo faturar os serviços que prestam através de mecanismos diferentes do previsto no Código.
Considerando a necessidade de os cocontratantes adaptarem procedimentos de forma a poderem cumprir esta obrigação, o legislador previu um prazo de adaptação, distinto para as grandes empresas e para as micro, pequenas e médias empresas.
Porém,
Com a aproximação do termo do prazo para a implementação da faturação eletrónica pelos cocontratantes, e atendendo à complexidade inerente ao processo nos contratos públicos, particularmente agravada no atual contexto pandémico, o legislador adiou os prazos estabelecidos para a obrigatoriedade de utilização de faturas eletrónicas, por forma a mitigar o seu potencial impacto junto dos cocontratantes, no âmbito da contratação pública.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 14-A/2020, de 7 de abril, ao alterar o disposto no n.º 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, prorroga os prazos de implementação da faturação eletrónica em Portugal por parte dos contraentes particulares, passando a vigorar, quanto a esta matéria:
(i) A possibilidade dos cocontratantes utilizarem mecanismos de faturação diferente da eletrónica, inicialmente estabelecida até 17 de abril de 2020, até ao próximo dia 31 de dezembro de 2020.
(ii) Para as pequenas e médias empresas, aquele prazo é alargado até 30 de junho de 2010;
(iii) Para as microempresas, assim classificadas nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, aquele prazo é alargado até 31 de dezembro de 2021;
(iv) Para as entidades públicas, quando atuam não como entidades adjudicantes, mas como entidades cocontratantes (adjudicatárias), aquele prazo é também alargado até 31 de dezembro de 2021.
Não existem, porém, alterações aos prazos fixados para os contraentes públicos, quando atuam nessa qualidade, implementarem o processo adequado a receberem e a processar faturas eletrónicas no modelo a que se refere o n.º 3 do artigo 299.º -B, dado não existir qualquer alteração aos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 de dezembro
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