Os documentos de habilitação podem ser dispensados de participar na reação contratual à pandemia COVID 19?
O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com vista à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19, bem como à reposição da normalidade em sequência da mesma, consagra no seu artigo 2.º um regime excecional de contratação pública.
Permite-se, neste quadro legal, a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, nos termos do artigo 24.º, n.º 1 al. c) do Código dos Contratos Públicos, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa.
Recorde-se que o artigo 24.º, n.º 1, alínea c) do Código dos Contratos Públicos autoriza a entidade adjudicante a adotar o ajuste direto, qualquer que seja o objeto do contrato, se estiverem preenchidos os pressupostos seguintes:
(i) Na medida do estritamente necessário;
(ii) Por motivos de urgência imperiosa;
(iii) Resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante;
(iv) Não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos;
(v) Desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante.
A Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, procedeu à alteração do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, autorizando, agora, as entidades adjudicantes a dispensar os adjudicatários escolhidos ao abrigo deste quadro legal de apresentarem os documentos de habilitação, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, inclusivamente para efeitos de realização de pagamentos, sem prejuízo da entidade adjudicante os poder pedir a qualquer momento.
Permite-se, assim, a formação do contrato público sem que o adjudicatário seja obrigado a declarar a inexistência dos impedimentos previstos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, ou a comprovar que tem a sua situação fiscal ou contributiva regularizada, por exemplo, podendo, ainda assim, “a entidade adjudicante os pedir (exigir) a qualquer momento.”
Sublinhe-se que o normativo legal só permite a celebração do contrato sem que o adjudicatário evidencie que está habilitado, não significando que se prescinda da habilitação do adjudicatário!
Nessa medida, o contrato público celebrado com um adjudicatário não habilitado – designadamente porque a entidade adjudicante dispensou-o de apresentar os documentos de habilitação – não deixará de ser nulo, podendo os pagamentos feitos ao seu abrigo gerar responsabilidade financeira.
A celebração do contrato público “à confiança” pode sair “caro” a quem decide…confiar…