COVID 19 | regime simplificado “especial” | publicita-se ou não? Eis a questão…
A informação relativa à formação e à execução dos contratos públicos sujeitos à parte do II do Código dos Contratos Públicos é obrigatoriamente publicitada no portal dos contratos públicos. Assim o determina o artigo 465.º.
As entidades adjudicantes estão dispensadas desta obrigação de divulgação – a par das demais formalidades de contratação – quando procedam à adjudicação de prestações por ajuste direto em regime simplificado, nos termos previstos no artigo 128.º do Código.
O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, estabeleceu medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV 2, predispondo um regime excecional de contratação pública e autorização de despesa que, por um lado, reitera a possibilidade de recurso, pelas entidades adjudicantes, ao critério material da urgência imperiosa para a locação e aquisição de bens e serviços relacionados com o combate à pandemia (artigo 2.º, n.º 1) e, por outro lado mas com o mesmo propósito de atuação, alarga a possibilidade de locar ou adquirir bens e serviços em regime de ajuste direto simplificado em valor não superior a € 20.000 (artigo 2.º, n.º 2).
O legislador regulou esta forma temporária e extraordinária de ajuste direto simplificado até € 20.000 especificando, no n.º 2 do artigo 2.º, que lhe «é aplicável os n.ºs 1 e 3 do artigo 128.º do Código dos Contratos Públicos».
O n.º 3 do artigo 128.º esclarece que o procedimento de ajuste direto simplificado está dispensado de quaisquer formalidades para além da adjudicação na fatura ou documento equivalente, incluindo as relativas à celebração do contrato e à publicitação prevista no artigo 465.º do Código. Este normativo parece, então, dispensar as entidades adjudicantes em duas dimensões:
(i) Dispensa da observação das formalidades caracterizadoras do tipo procedimental ajuste direto, incluindo a formalização do contrato; e
(ii) Dispensa da publicitação obrigatória no portal dos contratos públicos, exigida pelo princípio da transparência.
A aplicação, por remissão, do n.º 3 do artigo 128.º do Código, nas locações e aquisições enquadradas no regime excecional e temporário de ajuste direto simplificado previsto no n.º 2 do artigo 2.º do citado Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, implicaria a dispensa de publicitação dos contratos no portal dos contratos público.
Porém, o n.º 4 daquele mesmo artigo 2.º prescreve que «as adjudicações feitas ao abrigo do presente regime excecional» – todas as adjudicações, portanto, – «são comunicadas pelas entidades adjudicantes aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial e publicitadas no portal dos contratos públicos, garantindo o cumprimento dos princípios da publicitada e transparência na contratação».
Nessa medida, em todas as adjudicações por ajuste direto em regime simplificado promovidas ao abrigo do artigo 2.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, as entidades adjudicantes estão dispensadas de cumprir especiais formalidades, como indica o n.º 3 do artigo 128.º do Código dos Contratos Públicos, mas não estão dispensadas da publicitação no portal dos contratos públicos, por determinação expressa da norma especial incluída n.º 4 do seu artigo 2.º.
Publicita-se? Publicita-se!