Reequilíbrio financeiro

Regime excecional e temporário de reequilíbrio financeiro de contratos de execução duradoura, no âmbito da pandemia da doença COVID -19

O princípio subjacente ao instituto da reposição do equilíbrio financeiro do contrato está, no que aos contratos abrangidos pelo Código dos Contratos Públicos diz respeito, concretizado, em geral, no n.º 2 do artigo 282.º:

«(…) o cocontratante só tem direito à reposição do equilíbrio financeiro quando, tendo em conta a repartição do risco entre as partes, o facto invocado como fundamento desse direito altere os pressupostos nos quais o cocontratante determinou o valor das prestações a que se obrigou, desde que o contraente público conhecesse ou não devesse ignorar esses pressupostos»

Assim, a reposição do equilíbrio do contrato – da equação económica e financeira que serviu ao estabelecimento da base contratual – opera não quando se concretiza o risco comercial em que o operador económico aceitou incorrer, mas só e apenas quando se concretiza o risco administrativo, isto é, o cenário que não estava contemplado nos pressupostos – ainda que elásticos, próprios de um contrato de natureza aleatória – em que assentou a vontade negocial do cocontratante.

Como sublinha o n.º 3 do referido artigo 282.º do Código dos Contratos Públicos, a reposição do equilíbrio financeiro efetua-se, designadamente, através:

«(…) da prorrogação do prazo de execução das prestações ou da vigência do contrato, da revisão de preços ou da assunção, por parte do contraente público, do dever de prestar à contraparte o valor correspondente ao decréscimo das receitas esperadas ou ao agravamento dos encargos previstos com a execução do contrato.»

O Decreto-Lei n.º 19-A/2020, de 30 de abril, estabelece um regime excecional e temporário de reequilíbrio financeiro de contratos de execução duradoura, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

O diploma inclui medidas extraordinárias e temporárias que visam limitar os efeitos negativos que decorreriam para o Estado do acionamento, em simultâneo, do exercício de eventuais direitos compensatórios pelos contraentes privados sem qualquer restrição. As opções exercidas pelo decreto-lei constituem, na perspetiva do legislador ordinário, «uma limitação de direitos, revelando-se necessárias, adequadas e proporcionais aos fins que se visam alcançar e ao estado de exceção».

Determina-se, assim, a suspensão, durante a vigência do estado de emergência, das cláusulas contratuais e disposições normativas que prevejam o direito à reposição do equilíbrio financeiro ou a compensação por quebras de utilização em qualquer contrato de execução duradoura, incluindo parcerias público-privadas, em que o Estado ou outra entidade pública sejam parte, não podendo os contraentes privados delas valer-se por factos ocorridos durante o referido período.

O legislador admite, porém, que «nos contratos em que se preveja expressamente o direito do contraente ou parceiro privado a ser compensado por quebras de utilização ou em que a ocorrência de uma pandemia constitua fundamento passível de originar uma pretensão de reposição do equilíbrio financeiro, tal compensação ou reposição só pode ser realizada através da prorrogação do prazo de execução das prestações ou de vigência do contrato, não dando lugar, independentemente de disposição legal ou estipulação contratual, a revisão de preços ou assunção, por parte do contraente ou parceiro público, de um dever de prestar à contraparte

A mobilização de recursos financeiros por parte dos contraentes públicos como medida de reposição do equilíbrio financeiro motivada pela pandemia está, portanto, excluída por via legal – que, desta forma, derroga o assinalado artigo 282.º do Código dos Contratos Públicos e as disciplinas contratuais concretas – mas somente no caso dos contratos de execução duradoura, de que constituem bom exemplo os contratos de parceria público-privada.

Parece indiscutível que outros contratos públicos – como os de fornecimento contínuo ou de manutenção de equipamentos – integram obrigações classificáveis como duradouras, sendo, pelo menos discutível, que as empreitadas de obras públicas, por constituírem contratos de resultado, se possam ou devam considerar contratos de execução duradoura…

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