COVID 19, os contratos de execução duradoura, as empreitadas de obras públicas e… as ações judiciais que aí vêm…
O Decreto-Lei n.º 19-A/2020, de 30 de abril, estabelece um regime excecional e temporário de reequilíbrio financeiro de contratos de execução duradoura, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Naquele quadro legal específico, o legislador admite que nos contratos (de execução duradoura) que prevejam, de forma expressa, o direito à compensação por quebras de utilização ou em que a ocorrência de uma pandemia constitua fundamento passível de originar uma pretensão de reposição do equilíbrio financeiro, essa compensação pode ser realizada através da prorrogação do prazo de execução das prestações ou da vigência do contrato.
Mas, determina o legislador, a pandemia não dá lugar – ainda que a lei ou o contrato o determine – à revisão de preços ou assunção, por parte do contraente ou parceiro público, de um dever de prestar à contraparte.

Se as prestações instantâneas são aquelas cuja execução ocorre num único momento, as prestações duradouras são aquelas cuja execução se prolonga no tempo, em virtude de terem um conteúdo prolongado ou consubstanciado na repetição de sucessivas prestações isoladas por um período de tempo.
Parece importante, para determinar a natureza instantânea ou duradoura da prestação, tomar em consideração o interesse negocial do credor e não tanto a demora do processo de conceção, fabrico, produção ou distribuição inerente à realização da prestação.
Na aquisição de um veículo automóvel, a prestação do vendedor terá natureza instantânea, não obstante o demorado processo de conceção, fabrico e produção do objeto mediato da prestação. Já no contrato de locação, a prestação do locador caracterizar-se-á como duradoura continuada, não sofrendo interrupções o gozo e fruição por parte do locatário.
Assim, nas prestações duradouras, o tempo influi decisivamente na determinação do seu objeto, especialmente do seu montante.
Estas podem decompor-se em prestações de execução continuada, ou seja, aquelas em que o seu cumprimento é ininterrupto, e em prestações reiteradas ou com trato sucessivo, que se renovam em prestações singulares sucessivas, podendo estas, por sua vez, ser periódicas ou não periódicas, consoante se renovem num dado período temporal certo ou não.
Já as prestações instantâneas, se podem ser integralmente realizadas de uma só vez, podem ser, igualmente, cumpridas de forma fracionada, nas situações em que o decurso do tempo contende apenas com o modo de execução da prestação, servindo o tempo apenas para permitir a liquidação de uma certa prestação, de modo repartido.

Ensinou o Professor Mota Pinto que as obrigações de prestação fraccionada ou repartida são aquelas em que “apesar do seu cumprimento se prolongar no tempo, não podem ser consideradas obrigações duradouras. Com efeito, a obrigação de pagar o preço a prestações cumpre-se em fracções sucessivas durante um certo período de tempo, mas o tempo não exerce influência no seu montante – o que é nota característica das obrigações duradouras” (Teoria Geral do Direito Civil, Mota Pinto, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 638).
“Tanto as relações duradouras como as de prestação instantânea ou de prestação fraccionada têm um princípio e um fim, uma existência entre dois pólos temporais; a duração em si não constitui nota distintiva de ambas as espécies, mas é diversa a sua estrutura temporal específica, isto é, o sentido que toma a sua existência entre o ponto inicial e o momento final.
As obrigações não duradouras (de prestação instantânea ou de prestação fraccionada) existem em função ou em ordem a um fim; têm por objecto uma só prestação, a realizar de uma só vez ou em fracções… para o credor quanto mais curta for a sua existência, tanto melhor.
As obrigações duradouras não são criadas em vista da sua extinção, mas em vista da sua duração, da sua existência no tempo…Estes deveres de prestação duradoura cumprem a sua função, na medida em que existem e enquanto existem; o termo da sua existência é uma rotura que não está em conexão essencial com a função e o significado da obrigação; para o credor, quanto mais durarem, tanto melhor“.
No que às empreitadas diz respeito, pode perguntar-se: o que interessa ao dono da obra? Desfrutar do processo de construção ou obter o resultado final – a obra – o mais cedo possível?