Fiscalização prévia

Orçamento do Estado para 2020 | dispensa de fiscalização prévia

A fiscalização prévia do Tribunal de Contas materializa-se na verificação da legalidade e da regularidade orçamental das despesas inerentes à atuação das entidades públicas, traduzida no controlo dos atos e contratos que a lei determina a elas estejam sujeitos, nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas , que conheceu já múltiplas alterações.

Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea c), daquele diploma legal, compete ao Tribunal de Contas fiscalizar previamente os atos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, diretos ou indiretos, para, designadamente, o Estado e seus serviços, as regiões autónomas e seus serviços, as autarquias locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social.

Na alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º da referida lei, estabelece-se que, de entre os contratos referidos naquela alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, só estão sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos de obras públicas, aquisição de bens e serviços, bem como outras aquisições patrimoniais que impliquem despesa, quando reduzidos a escrito, e nos termos do artigo 48.º, ou seja, quando de valor igual ou superior a um montante fixado anualmente nas leis do Orçamento.

O valor fixado nos termos do artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, que dispensa as entidades contratantes de submeter os contratos a fiscalização prévia, está fixado para 2020, novamente, no montante de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros), conforme resulta do artigo 318.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020.

Quer isto dizer, portanto, que os contratos abaixo daquele valor, não obstante estarem sujeitos, em termos gerais à fiscalização, estão dispensados. Para efeitos da dispensa prevista no número anterior, considera-se o valor global dos atos e contratos que estejam ou aparentem estar relacionados entre si.

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