Assinatura da declaração do anexo I: uma revista do Supremo Tribunal Administrativo
A declaração do anexo I, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos, deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar, como está imposto no n.º 4 daquele mesmo normativo.
A sanção da exclusão da proposta, no caso de falta de assinatura da referida declaração, resulta da conjugação daquela exigência com o disposto no artigo 146.º, n.º 2 alínea e), também do Código dos Contratos Públicos.
«Decorre da «Lei das Plataformas Electrónicas» [Lei n.º 96/2015] que a declaração de aceitação do caderno de encargos tem de ser assinada com recurso a uma «assinatura electrónica qualificada», isto é, com recurso a um certificado qualificado de assinatura electrónica, próprio do concorrente ou do seu representante legal [artigo 54º, nºs 1 e 2]. Sendo que nos termos do Decreto-Lei n.º 290-D/99 [na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 88/2009] esse «certificado qualificado de assinatura electrónica» deve conter, além do mais, o «nome ou denominação do titular da assinatura», e quando haja poderes de representação deverá conter ainda «o nome do representante ou representantes habilitados» [artigo 29.º, n.º 1 alínea a)].»
Se a pessoa colectiva concorrente for, ela própria, titular de certificado qualificado de assinatura electrónica, que lhe permita assinar validamente a declaração de aceitação do caderno de encargos, não existe necessidade de juntar evidência documental de que a pessoa que se apresenta a assinar a declaração, na condição de representante do concorrente, efetivamente goza de poderes para o obrigar.
Isto porque o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de abril, onde se «regula a validade, eficácia e valor probatório dos documentos electrónicos, a assinatura electrónica e a actividade de certificação de entidades certificadoras estabelecidas em Portugal», estabelece um presunção legal:
«1- A aposição de uma assinatura electrónica qualificada a um documento electrónico equivale à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel e cria a presunção de que:
a) A pessoa que apôs a assinatura electrónica qualificada é o titular desta ou é representante, com poderes bastantes, da pessoa colectiva titular da assinatura electrónica qualificada;
b) A assinatura electrónica qualificada foi aposta com a intenção de assinar o documento electrónico;
c) O documento electrónico não sofreu alteração desde que lhe foi aposta a assinatura electrónica qualificada.
2- A assinatura electrónica qualificada deve referir-se inequivocamente a uma só pessoa singular ou colectiva e ao documento ao qual é aposta […]».
Mas esta solução – esta presunção legal – só funciona se do certificado qualificado usado para assinar a proposta constar a identificação da pessoa colectiva. Se a proposta for assinada com recurso a um certificado titulado por pessoa singular, tem a pessoa coletiva concorrente, como indica o n.º 4 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos, de demonstrar que «o representante tem poderes para obrigar».
Sublinhe-se que a proposta não é, substantivamente, um conjunto de documentos que alguém pode estar “autorizado” a carregar e enviar (submeter) na plataforma eletrónica. A proposta é – como sublinha o n.º 1 do artigo 56.º – «a declaração pela qual o concorrente manifesta a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo».
Por isso, é fundamental que os operadores económicos habilitem os seus representantes com efetivos poderes para os obrigarem, substituindo-a na manifestação da vontade negocial e na aceitação do caderno de encargos, e não somente habilitando-os a assinar a «submissão de documentos» à respectiva plataforma electrónica.
Uma coisa é emitir, com autorização, uma declaração negocial, outra é realizar, por comando hierárquico, uma ação material…
Acórdão Supremo Tribunal Administrativo, processo 0395/18.0BEFUN, de 23-04-2020, http://www.dgsi.pt
Desconhecendo se já foi abordado no presente blog (se sim, desconsidere o comentário), sugiro verificar o Ac. n.º17/2020, do Tribunal de Contas – 1.ª Secção, de 25/03/2020, relativo ao processo 4201/2019, Relator Paulo Dá Mesquita, articulando o assunto com a disposição do 72.º/3 CCP.
GostarGostar