O Código dos Contratos Públicos em revisão!
Encontra-se em apreciação, pela Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª, que estabelece medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos e o Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Aquela proposta visa, designadamente, a simplificação, desburocratização e flexibilização dos procedimentos de formação dos contratos públicos, com o objetivo de aumentar a eficiência da despesa pública e promover um acesso mais efetivo àqueles contratos por parte dos operadores económicos.
Pretende-se, ainda, promover a agilização dos procedimentos para a celebração de contratos nas áreas da habitação pública ou de custos controlados, para a aquisição de bens e serviços no âmbito das tecnologias de informação e conhecimento, para contratos que tenham como objeto a execução de projetos cofinanciados por fundos europeus e para contratos que executem medidas de execução do Programa de Estabilização Económica e Social.
Destacam-se algumas das medidas que terão, seguramente, impacto na construção e gestão dos procedimentos de formação de contratos públicos:
(i) Possibilidade de a entidade adjudicante optar por incluir ou não incluir um projeto de execução no caderno de encargos, optando assim pelo lançamento de concursos de conceção-construção para a execução de empreitadas de obras públicas, prevendo a elaboração do projeto de execução como um aspeto da execução do contrato a celebrar;
(ii) Possibilidade de adjudicação excecional, por motivos de interesse público, de propostas com preço superior ao preço base, salvaguardando-se os limites máximos de autorização de despesa;
(iii) Não obrigatoriedade de a fundamentação da decisão de contratar se basear numa análise custo/benefício, caso se trate de contratos de execução de projetos cofinanciados por fundos europeus e da promoção de habitação pública ou de custos controlados, com valor superior a 5 milhões de euros ou, no caso de parceria para a inovação, a 2,5 milhões de euros;
(iv) Revisão de alguns prazos procedimentais;
(v) Reconfiguração da fixação dos preços anormalmente baixos;
(vi) Clarificação de alguns aspetos relacionados com a função do gestor do contrato.
Sublinha-se, porém, que se trata, ainda, somente de uma proposta que pode vir a sofrer diversas alterações no decurso do processo legislativo. Não está, por isso, garantida a implementação de tais medidas: pode ser que sim, pode ser que não!