Pode ser que sim, pode ser que não

O Código dos Contratos Públicos em revisão!

A consulta prévia, como assinala o n.º 1 do artigo 112.º, é o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente pelo menos três entidades à sua escolha a apresentar proposta, podendo com ela negociar os aspetos da execução do contrato a celebrar.

Para a formação de contratos de empreitada de obras públicas, a consulta prévia, com convite a pelo menos três entidades é possível quando o valor do contrato for inferior a €150.000 (artigo 19.º, c). Para a formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, a consulta prévia, de novo com convite a pelo menos três entidades, é possível quando o valor do contrato seja inferior a €75.000.

Como medida especial de contratação pública, prevista no artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª, avança-se a possibilidade das entidades adjudicantes adotarem o procedimento de consulta préviaprevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Código dos Contratos Públicos – quando o valor do contrato for inferior aos limiares referidos nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 474.º, consoante o caso, desde que o contrato tenha por objeto a execução de projetos cofinanciados por fundos europeus.

Vingando esta proposta, quando a iniciativa for cofinanciada por fundos europeus, as entidades adjudicantes poderão promover a consulta prévia, com convite a cinco entidades, para:

(i) Contratar empreitadas de obras públicas se o valor do contrato a celebrar for igual ou inferior a € 5 548 000;

(ii) Contratar fornecimento de bens e prestações de serviços, adjudicados pelo Estado, se o valor do contrato for igual ou inferior a €144.000,00;

(iii) Contratar fornecimento de bens e prestações de serviços, adjudicados por outras entidades adjudicantes que não o Estado, se o valor do contrato for igual ou inferior a €221.000,00;

(iv) Contratar serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no anexo IX ao Código dos Contratos Públicos, se o valor do contrato for igual ou inferior a €750.000.

Esta proposta de alteração legislativa foi submetida à matriz de risco blog.gesdata, que avalia o impacto das soluções no cumprimento dos princípios fundamentais que presidem à formação e execução de contratos públicos, sinalizando um nível de risco que se cifra em 81,25%:

Legenda: 0 – risco inexistente | 1 – risco diminuto | 2 – risco baixo | 3 – risco elevado | 4 – risco muito elevado

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