Divergências: plataforma, peças e documentos
Não é invulgar, nos procedimentos de formação dos contratos públicos, existirem divergências entre as peças do procedimento ou até entre as indicações constantes nas peças do procedimento e as referências divulgadas na plataforma eletrónica por onde a entidade adjudicante faz tramitar o procedimento.
O Código dos Contratos Públicos, no artigo 40.º, define critérios de resolução de tais conflitos, sem exigir a intervenção corretiva do órgão competente para a decisão de contratar:
(i) As peças do procedimento prevalecem sobre as indicações constantes das plataformas eletrónicas de contratação, em caso de divergência.
(ii) As indicações constantes do programa do procedimento, do caderno de encargos e da memória descritiva prevalecem sobre as indicações do anúncio em caso de divergência.
O Código dos Contratos Públicos não regula os conflitos entre o programa do procedimento, o caderno de encargos e a memória descritiva, sendo matéria vulgarmente disciplinada no caderno de encargos, por observância da ordem de prevalência seguinte:
(i) O clausulado contratual, incluindo os ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário, nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo Código;
(ii) Os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelos concorrentes, desde que tais erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto no artigo 61.º do Código dos Contratos Públicos;
(iii) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao caderno de encargos;
(iv) O caderno de encargos;
(v) O projeto de execução (caso esteja em causa uma obra pública);
(vi) A proposta adjudicada;
(vii) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo empreiteiro;
(viii) Todos os outros documentos que sejam referidos no clausulado contratual ou no caderno de encargos.
Tratando-se de um procedimento destinado à formação de um contrato de empreitada de obras públicas, em caso de divergência entre o caderno de encargos e o projeto de execução, prevalece:
(i) O caderno de encargos quanto à definição das condições jurídicas e técnicas de execução da empreitada;
(ii) O projeto em tudo o que respeita à definição da própria obra.
No caso de divergência entre as várias peças do projeto de execução:
(i) As peças desenhadas prevalecem sobre todas as outras quanto à localização, às características dimensionais da obra e à disposição relativa das suas diferentes partes;
(ii) As folhas de medições discriminadas e referenciadas e os respetivos mapas resumo de quantidades de trabalhos prevalecem sobre quaisquer outras no que se refere à natureza e quantidade dos trabalhos, sem prejuízo do disposto nos artigos 50.º e 61.º do Código dos Contratos Públicos;
(iii) Em tudo o mais prevalece o que constar da memória descritiva e das restantes peças do projeto de execução.
Estes são critérios interpretativos de divergências que podem ser supridos pelo mero confronto entre informação documental compreendida nas peças do procedimento.
Já se a incongruência for inultrapassável com recurso a estes critérios interpretativos, a compatibilização dos elementos exigirá uma intervenção no plano do suprimento de erros e omissões.