O contrato de projeto é sempre – sempre – reduzido a escrito
O legislador admite, na alínea a), do n.º 1 do artigo 95.º do Código dos Contratos Públicos, que os contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual não exceda € 10.000, não sejam reduzidos a escrito.
Nessa medida, se o preço a pagar, pela entidade adjudicante, em resultado da proposta adjudicada, pela execução de todas as prestações compreendidas na prestação de serviços, objeto do contrato, não ultrapassar o montante de € 10.000, sem inclusão do IVA, o contrato só terá de ser obrigatoriamente reduzido a escrito se tal formalidade estiver expressamente prevista no programa do procedimento (ou na carta convite).
Caso contrário, a redução do contrato a escrito, por força do Código dos Contratos Públicos, sendo sempre possível, claro, não é exigível.
A elaboração de um plano, de um projeto ou de uma qualquer criação conceptual nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da arquitetura, da engenharia ou do processamento de dados constituem prestações enquadradas no tipo «aquisição de serviços», a que alude a alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º do Código dos Contratos Públicos.
O contrato de projeto – que tem por objeto a “encomenda” de projetos de arquitetura, projetos de engenharia ou de projetos de arquitetura paisagista – integra, para efeitos do Código dos Contratos Públicos, a categoria de contratos de aquisição de serviços.
Porém, a esta categoria particular de contratos de aquisição de serviços não se aplica o princípio da inexigibilidade da redução a escrito prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 95.º do Código dos Contratos Públicos.
De facto:
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«A elaboração de projeto nos contratos sujeitos à lei portuguesa é contratada por escrito, contendo, sob pena de nulidade, a identificação completa do coordenador de projeto e dos autores de projeto, a especificação das funções que assumem e dos projetos que elaboram, a classificação das obras (…)».
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Assim o impõe o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, já alterada por duas vezes, e que aprovou o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.
Por imperativo desta norma especial, todos os contratos de projeto – independentemente do preço contratual e ainda que este seja inferior a € 10.000 – têm, sob pena de nulidade, de ser reduzidos a escrito, compreendendo as informações previstas no citado n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.
E se a forma escrita não pode ser dispensada, o clausulado do contrato não deixará de conter, também, os elementos exigidos no artigo 96.º do Código.
O princípio geral previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 95.º do Código dos Contratos Públicos, na «aquisição de serviços de projeto» cede lugar à forma imposta pela norma especial.