Disciplina e requisitos
O artigo 316.º do Código dos Contratos Públicos estabelece o princípio geral de que «na falta de estipulação contratual ou quando outra coisa não resultar da natureza do contrato, são admitidas a cessão da posição contratual e a subcontratação».
Do artigo 424.º, n.º 1 do Código Civil resulta que «no contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão».
A cessão da posição contratual consubstancia-se, portanto, numa modificação subjetiva ao contrato – uma alteração dos sujeitos intervenientes na relação jurídica – mediante a qual alguém que não é parte originária nessa relação assume, por transmissão, os direitos e obrigações gerados pelo contrato para o cedente, ou seja, para aquela parte contratual que, precisamente por força desse contrato de transmissão, se desvincula do negócio jurídico.
Com a cessão, o novo sujeito contratual – o cessionário – passa a ocupar a posição contratual inicialmente tomada pelo cedente, sem que exista uma modificação objetiva do contrato, isto é, sem que exista, por si só, uma alteração do conteúdo das prestações a que estão as partes obrigadas.
Assim, genericamente, e quando se reporta a pretensão do cocontratante, a cessão tem, por norma, de ser previamente autorizada pelo contraente público, autorização essa que tanto pode ser dada logo aquando da conclusão do contrato, como ficar regulada como necessária durante a execução deste.
Para efeitos da emissão de autorização pelo contraente público, o cocontratante cedente deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com todos os documentos comprovativos da verificação, pelo cessionário, dos requisitos que seriam exigíveis para o capacitar ou habilitar originariamente a celebrar aquele específico contrato público.
Com efeito, a autorização da cessão da posição contratual, pelo contraente público, depende da prévia apresentação dos documentos de habilitação relativos ao potencial cessionário que tenham sido exigidos ao cessionário na fase de formação do contrato em causa.
Se o contrato tiver sido precedido de um concurso limitado por prévia qualificação, a cessão só pode ser autorizada se o novo player evidenciar preencher os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos ao cedente para efeitos de qualificação.
A cessão pode estar, porém, legalmente proibida, não gozando o contraente público de qualquer possibilidade de a viabilizar, caso se verifique algumas das situações elencadas no n.º 1 do artigo 317.º do Código dos Contratos Públicos.
Nesses casos, a vontade do contraente público, em autorizar ou recusar a cessão, é perfeitamente irrelevante…