Audiência prévia

Não se “indeferem” as pronúncias dos interessados em audiência prévia!

“Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.”

Assim o determina o n.º 1 do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.

A jurisprudência e a doutrina vêm, uniformemente, afirmando que esta norma constitui uma manifestação do princípio do contraditório, vertente do princípio da participação, inscrito no artigo 12º do referido Código do Procedimento Administrativo.

Através do confronto de perspetivas e pontos de vista entre a Administração e os Administrados, reforçam-se as garantias de que as decisões se conformam com a legalidade e não ofendem direitos e interesses legitimamente protegidos.

Do mesmo modo, estimula-se a boa administração dos assuntos públicos, contribuindo a participação dos interessados para a eficiência, economicidade e celeridade da atuação administrativa.

O Código dos Contratos Públicos, em diversos momentos, seja na fase pré-contratual, seja já aquando da execução dos contratos públicos, impõe a audiência dos interessados antes da prática dos atos com eficácia externa por parte da entidade adjudicante (ou do contraente público, quando já em fase de execução).

Antes da decisão de qualificação – no caso dos concursos limitados por prévia qualificação -, da decisão de adjudicação ou da declaração de caducidade da adjudicação, por exemplo, os interessados são chamados a pronunciarem-se sobre o projeto de decisão da entidade adjudicante, isto é, sobre o conteúdo e sentido da decisão que a entidade adjudicante pretende tomar.

Também em fase de execução dos contratos, quando o contraente público tem a intenção de aplicar uma sanção contratual pecuniária ao cocontratante, submete essa intenção à prévia audiência do cocontratante, salvo se a dispensar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 308.º do Código dos Contratos Públicos.

Nestes momentos, é corrente as entidades adjudicantes relatarem que «analisaram a reclamação» apresentada pelos interessados, muitas das vezes «indeferindo a reclamação apresentada».

São lapsos de linguagem, porque não constituindo as pronúncias em audiência prévia verdadeiras impugnações administrativas – já que não visam um ato dotado de eficácia externa, atual ou potencial –  não podem ser, nesse sentido, indeferidas!

De facto, quando a entidade adjudicante, por exemplo, submete à audiência dos interessados o relatório preliminar de análise e avaliação das propostas, comunica um ato consubstanciado num mero projeto de decisão. Como esse relatório não compreende ainda a decisão final de adjudicação – uma escolha final entre as propostas apresentadas -, não fica, ainda, definida a situação jurídica dos interessados no procedimentos, carecendo o projeto de decisão de efeitos externos e potencialidade lesiva dos direitos em presença.

Por esse motivo, o relatório preliminar de análise e avaliação das propostas, enquanto projeto de decisão, é inimpugnável.

Logo, se a pronúncia que o interessado formula em audiência prévia não é uma impugnação, ela não é suscetível de ser deferida ou indeferida, no sentido de, por si só, determinar a situação jurídica do interessado.

Pode, isso sim, depois de considerada, ser acolhida, ou não, na decisão final.

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