Prazos

Atenção: O Covid 19 não suspendeu os prazos do contencioso pré-contratual

A Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrentes das medidas adotadas no âmbito da doença COVID 19, introduzindo, assim, mais uma alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

O artigo 6.º- B deste diploma determina que:

«São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal (…)».

A primeira ressalva à suspensão vem logo enunciada no n.º 2 do aludido artigo 6.º-B: a suspensão genérica de prazos e diligências «não se aplica aos processos para fiscalização prévia do Tribunal de Contas».

Os prazos para remessa, tramitação e decisão, pelo Tribunal de Contras, de atos e contratos em sede de fiscalização prévia mantém-se, portanto, inalterados.

Do mesmo modo, sublinha-se, não ficam suspensos os prazos para a promoção, pelos interessados, do contencioso pré-contratual.

O contencioso pré-contratual compreende as ações de impugnação ou de condenação à prática de atos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços, como determina o n.º 1 do artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Os processos do contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês.

O contencioso dos atos relativos à formação daqueles contratos integra o catálogo dos processos urgentes, nos termos do artigo 97.º do referido Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

O n.º 7 do artigo 6.º B da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, esclarece que «os processos, atos e diligências considerados urgentes por lei», como é, portanto, o caso do contencioso pré-contratual, «continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências», observando-se, somente, algumas adaptações:

(i) Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realizar-se, se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;

(ii) Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, pode realizar-se presencialmente a diligência, competindo ao tribunal assegurar a realização da mesma em local que não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores.

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