Concurso limitado por prévia qualificação | de fase em fase até à adjudicação final | parte 2
O concurso limitado por prévia qualificação integra um dos tipos de procedimento de contratação previstos no Código dos Contratos Públicos, constituindo uma decorrência do procedimento de igual denominação constante do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e do concurso limitado com publicação prévia de anúncio que estava previsto no Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março – o revogado Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas -, apesar da diferente denominação.
A marca mais distintiva deste tipo procedimental, por comparação com o concurso público, resulta do seu diferente faseamento, que se desdobra em dois grandes momentos:
- Apresentação de candidaturas e qualificação dos candidatos;
- Apresentação, análise e avaliação das propostas.
Este faseamento do procedimento não é distinto das características fundamentais das figuras aparentadas predispostas pelos citados Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março. O que mudou, com o Código dos Contratos Públicos, foi, fundamentalmente, o faseamento do concurso público.
O artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, faseava o concurso público nos termos seguintes:

Atualmente, o Código dos Contratos Públicos estabelece, para o concurso público, um faseamento diferente:

Assim, a qualificação dos concorrentes, de todos os concorrentes – que acontecia imediatamente antes da análise das propostas – deu lugar à habilitação do adjudicatário, nos termos previstos no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, já depois, lá está, depois de proferida e notificada a decisão de adjudicação.
Aliás, aquela «qualificação» do adjudicatário, rebatizada de habilitação, com o Código dos Contratos Públicos, constitui um momento comum à generalidade dos procedimentos. Já a «qualificação» dos candidatos assume-se como uma fase própria e específica do concurso limitado por prévia qualificação.
Uma vez definida a lista de candidatos ao concurso, ao júri cumprirá analisar as candidaturas, desdobrando a apreciação em dois momentos:
- A verificação do cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade;
- A qualificação dos candidatos.
Cada uma daquelas fases terá sentido e conteúdo próprio e distinto consoante o concurso limitado por prévia qualificação seja gizado de acordo com um dos modelos de qualificação previstos no Código:
