Caução

Também aqui o Imposto de Selo?

No caso dos contratos que impliquem o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, deve ser exigida ao adjudicatário a prestação de uma caução destinada a garantir a sua celebração, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que assume com essa celebração.

Assim determina o n.º 1 do artigo 88.º do Código dos Contratos Públicos.

Verificados que estejam determinados requisitos – enunciados no n.º 2 do assinalado artigo 88.º – pode a entidade adjudicante não exigir a prestação da caução inicial. Uma das situações compreendidas em tal hipótese é quando o preço contratual for inferior a €200.000.

Ainda assim, em tais cenários, pode a entidade adjudicante estabelecer no caderno de encargos a possibilidade de reter 10% do valor dos pagamentos a efetuar, retenção essa que terá como função, precisamente, constituir uma garantia da perfeita e tempestiva execução do contrato.

Nessa medida, essa componente do preço contratual que é progressivamente retida pelo contraente público pode, por este, ser executada, como autoriza o artigo 296.º do Código dos Contratos Públicos, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para a satisfação de quaisquer importâncias que se mostrem devidas por força do não cumprimento, pelo cocontratante, das obrigações legais ou contratuais a que está vinculado.

Acresce que, no caso particular das empreitadas de obras públicas, o artigo 353.º do Código dos Contratos Públicos determina que, para reforça da caução prestada com vista a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais, às importâncias que o empreiteiro tiver a receber em cada um dos pagamentos parciais previstos é deduzido o montante correspondente a 5% desse pagamento, salvo se o contrato fixar percentagem inferior ou dispensar tal dedução.

O Imposto do Selo incide sobre os atos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos, previstos na Tabela Geral anexa ao Código do Imposto de Selo, ocorridos em Portugal e não sujeitos ou isentos de Imposto sobre o Valor Acrescentado.

A verba 10 da Tabela Geral sujeita a Imposto de Selo:

«Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente – sobre o respetivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato»

Resulta do enunciado que as garantias das obrigações – no caso em análise, a garantia das obrigações assumidas pelo cocontratante do contraente público -, qualquer que seja a sua forma – e a retenção nos pagamentos é uma garantia na forma da caução prevista no artigo 88.º – estão sujeitas a imposto de selo.

Só assim não será quando tais garantias são materialmente acessórias de contratos especialmente tributados em sede de Imposto de Selo, o que não é o caso da generalidade dos contratos públicos e, mormente, dos contratos administrativos.

A isto acresce que a Autoridade Tributária, em informação vinculativa e que mereceu despacho concordante de 26 de setembro de 2019, concluiu que:

«A quantia retida a título de caução sobre o valor dos pagamentos a efetuar ao empreiteiro está sujeita a tributação em sede de imposto do selo pela verba 10 da respetiva Tabela Geral, porquanto a base de incidência não é a contraprestação de qualquer serviço, mas sim o instrumento ou título constitutivo da garantia prevista no artigo 88.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 18/2008, que no caso, consiste no recibo do pagamento ao dono da obra com a menção da retenção».

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