Acesso a documentos de contratação pública: uma síntese
Sobre o acesso a documentos de contratação pública pronunciou-se, muito recentemente, a Comissão de Acesso aos Documentos da Administração, nos termos seguintes:
«O artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, diploma que regula o acesso à informação administrativa e ambiental e a reutilização dos documentos administrativos, define “documento administrativo” como:
“qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja detido em nome dos órgãos e entidades (referidas no artigo seguinte), seja o suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, neles se incluindo, designadamente, aqueles relativos a: (…) ii) Procedimentos de contratação pública, incluindo os contratos celebrados”.
A regra geral em matéria de acesso consta do artigo 5.º, n.º 1:
“Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”.
A liberdade de acesso é, também, a que decorre do n.º 1 do artigo 1.º-A do Código dos Contratos Públicos:
«Na formação e na execução dos contratos públicos devem ser respeitados […] os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação».
Há, porém, documentação sujeita a restrições de acesso. Essas restrições estão mais alargadamente indicadas no artigo 6.º da LADA, contemplando, designadamente o que respeita a dados pessoais (dados de pessoas singulares) e a segredos de empresa.
De modo paralelo, dispõe o n.º 3 do artigo 290.º do Código dos Contratos Públicos:
«O contraente público e o cocontratante guardam sigilo sobre quaisquer matérias sujeitas a segredo nos termos da lei às quais tenham acesso por força da execução do contrato».
Não são acessíveis, apenas, devendo ser objeto de expurgo, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º da LADA, os dados pessoais que constem de alguma documentação e que foram irrelevantes para a concreta decisão administrativa ou para o interesse demonstrado pelo requerente, designadamente, o correio eletrónico ou número de telefone dos intervenientes».
Parecer n.º 303/2020 | Processo n.º 640/2020 | http://www.cada.pt