Acesso a documentos de contratação pública: mais uma acha…
Qualquer pessoa, tenha ou não participado num dado processo de formação de um contrato público, tem acesso às propostas apresentadas pelos diferentes concorrentes, sempre que o procedimento se encontra concluído.
Por aplicação da alínea a), do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (LADA), considera-se documento administrativo qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja detido em nome dos órgãos e entidades abrangidas pelo diploma legal, seja o suporte de informação sob a forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material.
O princípio geral vigente nesta matéria está previsto no artigo 5.º, n.º 1 do referido diploma legal, de acordo com o qual todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.
Os documentos administrativos que contenham dados pessoais consideram-se documentos nominativos, entendendo-se, para este efeito, dados pessoais como informação relativa a pessoa singular identificada ou identificável (titular dos dados).
Quando está em causa a celebração de um contrato público, que envolve a mobilização de recursos públicos e a realização de despesa pública, devem não apenas as propostas, mas todo o procedimento ser escrutinado por qualquer interessado, ao abrigo do princípio da transparência, um corolário da ideia de administração aberta.
Por esse motivo, todos os elementos que contribuíram para a escolha daquela proposta devem ser acessíveis, incluindo o nome da pessoa singular (se for o caso) escolhida como cocontratante da entidade adjudicante, por se tratar de informação essencial para se aferir da decisão tomada e cumprir-se o objetivo de transparência ínsito à obrigação de publicação no basegov.
Outros dados pessoais do cocontratante, como o número de identificação fiscal, cartão de cidadão e morada não são dados essenciais para a decisão administrativa e, portanto, estão protegidos pelos princípios de privacidade, não devendo ser facultados.
Deve, então, ser facultado o acesso a qualquer pretendente às propostas apresentadas no âmbito do procedimento, delas se expurgando os eventos dados pessoais irrelevantes para o conhecimento da decisão tomada e das razões que a ela presidiram.
Considerações do parecer 167/2019 | Comissão de Acesso aos Documentos da Administrativos