Acesso à informação

Acesso a documentos de contratação públicamais uma acha…

Qualquer pessoa, tenha ou não participado num dado processo de formação de um contrato público, tem acesso às propostas apresentadas pelos diferentes concorrentes, sempre que o procedimento se encontra concluído.

Por aplicação da alínea a), do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (LADA), considera-se documento administrativo qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja detido em nome dos órgãos e entidades abrangidas pelo diploma legal, seja o suporte de informação sob a forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material.

O princípio geral vigente nesta matéria está previsto no artigo 5.º, n.º 1 do referido diploma legal, de acordo com o qual todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.

Os documentos administrativos que contenham dados pessoais consideram-se documentos nominativos, entendendo-se, para este efeito, dados pessoais como informação relativa a pessoa singular identificada ou identificável (titular dos dados).

Quando está em causa a celebração de um contrato público, que envolve a mobilização de recursos públicos e a realização de despesa pública, devem não apenas as propostas, mas todo o procedimento ser escrutinado por qualquer interessado, ao abrigo do princípio da transparência, um corolário da ideia de administração aberta.

Por esse motivo, todos os elementos que contribuíram para a escolha daquela proposta devem ser acessíveis, incluindo o nome da pessoa singular (se for o caso) escolhida como cocontratante da entidade adjudicante, por se tratar de informação essencial para se aferir da decisão tomada e cumprir-se o objetivo de transparência ínsito à obrigação de publicação no basegov.

Outros dados pessoais do cocontratante, como o número de identificação fiscal, cartão de cidadão e morada não são dados essenciais para a decisão administrativa e, portanto, estão protegidos pelos princípios de privacidade, não devendo ser facultados.

Deve, então, ser facultado o acesso a qualquer pretendente às propostas apresentadas no âmbito do procedimento, delas se expurgando os eventos dados pessoais irrelevantes para o conhecimento da decisão tomada e das razões que a ela presidiram.

Considerações do parecer 167/2019 | Comissão de Acesso aos Documentos da Administrativos

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