Da conclusão à aceitação da obra pública
O contrato de empreitada é um contrato de resultado: o empreiteiro promete ao dono da obra um resultado. O dono da obra não adquire um conjunto de tarefas, mas um resultado a alcançar: a obra concluída com perfeição e no prazo contratado.
A receção provisória é efetuada quando a obra está concluída: saber se a obra está ou não concluída constitui um juízo técnico de aferição da realidade construída por confronto com a “realidade” projetada.
A receção provisória constitui a aceitação do resultado prometido no contrato de empreitada e envolve, por um lado, a realização de um ato material: a vistoria, e, por outro, a emissão de um ato jurídico: a declaração de receção provisória da obra.
O critério para a formulação do juízo de conclusão da obra é o da autonomia funcional: a possibilidade da obra – ou de parte da obra – concluída funcionar por si só, de forma autónoma e independente. O «funcionamento» da obra terá de ser interpretado na perspetiva de a obra (ou parte dela) poder cumprir, plena e cabalmente, o propósito ou fim que ditou a sua realização. A obra está, ou não, apta a prosseguir o fim que fundamenta a sua concretização?
Se parte da obra estiver concluída e apresentar, de per si, a referida autonomia funcional, pode ser objeto de receção provisória parcial, desde que tal seja requerido pelo empreiteiro. Só assim não será caso exista estipulação contratual que impeça a receção provisória parcial, nos termos previstos no artigo 359.º, n.º 3 do Código dos Contratos Públicos.
Se a obra estiver concluída – apta a entrar em funcionamento e servir o interesse público a que deve estar votada – e evidenciar defeitos a corrigir, há lugar ao cumprimento do procedimento específico previsto no artigo 396.º do Código dos Contratos Públicos. Isto porque as obrigações de garantia iniciam-se, precisamente, com a transferência da obra para o seu dono.
Ao contrário do que acontecia na vigência do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, o Código dos Contratos Públicos não estabelece a realização da receção provisória da obra como um obstáculo à aplicação, posterior, de sanções contratuais pecuniárias que penalizem o atraso na conclusão da prestação do empreiteiro.
Saber se é, ou não, possível aplicar ao empreiteiro sanções contratuais pecuniárias depois de declarada a receção provisória da obra é matéria sobre a qual se pronunciará ainda o Supremo Tribunal Administrativo.
Em todo o caso, se a receção provisória for somente parcial, porque a obra não está ainda perfeitamente executada em toda a sua globalidade, verificando-se mora do empreiteiro, a sanção contratual que pode ser aplicada versará somente relativamente à parte da obra não recebida e incidirá, apenas, sobre o valor dos trabalhos não recebidos.
No termo do prazo contratual deve haver sempre lugar à realização de uma vistoria – ainda que a obra esteja manifestamente por concluir – para assinalar o estado de desenvolvimento físico e financeiro da mesma e assinalar formalmente o momento em que se inicia a mora do empreiteiro.