O princípio da elaboração do clausulado do contrato em suporte informático
Os procedimentos de formação de contratos públicos são atualmente totalmente desmaterializados, estando legalmente instituído o recurso, por parte das entidades adjudicantes, a uma plataforma eletrónica de contratação pública ou, no caso do ajuste direto e da consulta prévia, a um meio eletrónico (eventualmente alternativo) de transmissão eletrónica de dados.
O artigo 94.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos, na sua versão que precede a alteração promovida pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, determina que o contrato deve ser reduzido a escrito através de um clausulado em suporte papel ou em suporte informático com a aposição de assinaturas eletrónicas.
Até recentemente, as entidades adjudicantes tinham, portanto, a alterativa de formalização do contrato diretamente em suporte informático ou, ainda, em suporte papel, independentemente do tipo de procedimento utilizado ou a natureza, tipologia ou valor do contrato.
Tal como em 2019 aqui se mencionou, existem evidentes vantagens em formalizar os contratos públicos na opção de suporte eletrónico, tanto no plano da eficiência na gestão do processo, como na mobilização dos recursos humanos e materiais, dado que:
- A celebração dos contratos em suporte eletrónico apresenta ganhos no domínio da gestão ambiental das organizações das entidades adjudicantes, constituindo um evidente progresso, ainda que simbólico, na estratégia de contratação pública verde, mais amiga do ambiente, considerando até a certificação que já estão normalizadas na área ambiental;
- A celebração dos contratos em suporte eletrónico oferece indiscutíveis ganhos financeiros, fruto da oportunidade de poupança que gera, não apenas em papel, mas também nos consumíveis dos equipamentos de impressão;
- A celebração dos contratos em suporte eletrónico, com os mecanismos de proteção informática existentes, torna mais segura a existência e manutenção da versão original do contrato, reduzindo significativamente o risco da sua deterioração ou extravio;
- A celebração dos contratos em suporte eletrónico pode gerar eficiência na gestão do processo interno de trabalho das entidades adjudicantes, dado que estando a minuta de contrato digitalmente elaborada para acompanhar o relatório final na proposta de decisão de adjudicação, pode o contrato ser imediatamente remetido, por meios eletrónicos, para assinatura pelo órgão competente;
- A celebração dos contratos em suporte eletrónico fará reduzir o prazo facultado aos adjudicatários para assinarem o contrato, de cinco para três dias, conforme impõe a alínea b), do n.º 3 do artigo 104.º do Código dos Contratos Públicos, tornando a fase de outorga do contrato mais expedita, o que constitui invariavelmente um desejo das entidades adjudicantes;
- A circunstância de os adjudicatários não terem de se deslocar propositadamente à sede das entidades adjudicantes para assinarem os contratos gerará ganhos ambientais globais, economia nos seus próprios processos de trabalho e libertará recursos humanos internos de todas as organizações das diligências agendar e gerir o processo físico de outorga do contrato (ou, em alternativa, tornará o processo mais eficiente, dado que pode dar-se o caso de os adjudicatários demorarem a comparecer para outorgar os contratos);
- A generalidade das plataformas eletrónica credenciadas para a gestão dos processos de contratação pública dispõem de mecanismos que permitem, de forma totalmente personalizada, notificar os adjudicatários para procederem à outorga dos contratos, solução que concorreria igualmente para obter uma integração completa do processo de formação dos contratos públicos por via eletrónica.
Com a alteração ao Código dos Contratos Públicos introduzida pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, mais concretamente ao n.º 1 do seu artigo 94.º, «o contrato deve ser reduzido a escrito através da elaboração de um clausulado informático com aposição de assinaturas eletrónicas».
As entidades adjudicantes só poderão reduzir o contrato a escrito em suporte papel «quando não tiver sido utilizada plataforma eletrónica para a tramitação do procedimento»… quando essa utilização não seja obrigatória, claro!
O ajuste direto e a consulta prévia podem não ser tramitados em plataforma eletrónica, como se admite na alínea g), do n.º 1 do artigo 115.º. Nestes dois tipos de procedimento, a entidade adjudicante pode admitir a apresentação de propostas através de outro meio de transmissão eletrónica de dados.
Assim, se, num ajuste direto ou numa consulta prévia, a entidade adjudicante determinar que as propostas terão de ser apresentadas através do whatsapp, poderá, querendo, reduzir a escrito o contrato em suporte papel.
Porém, se optar por tramitar esses mesmos procedimentos na sua plataforma eletrónica, terá de celebrar o contrato através de um documento eletrónico.