Preço base

O preço máximo que a entidade adjudicante está disposta a pagar… a não ser que…

O preço base, tal como definido no n.º 1 do artigo 47.º do Código dos Contratos Públicos, «é o montante máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato, incluindo eventuais renovações do contrato».

E, por força da alínea d) do n.º 2 do artigo 70.º, «são excluídas as propostas cuja análise revele (…) que o preço contratual seria superior ao preço base».

Correto? … mais ou menos…

Com a alteração à redação do n.º 6 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos, levada a cabo pela Lei n.º 31/2021, de 21 e maio, o legislador vem admitir a adjudicação do contrato com base numa proposta de preço superior ao preço base, caso em que, naturalmente, essa proposta não será excluída.

São vários os requisitos a cumprir para que essa adjudicação possa ter lugar:

  • O procedimento de formação do contrato ter sido o concurso público ou o concurso limitado por prévia qualificação;
  • Todas as propostas apresentadas tenham sido excluídas;
  • A decisão tem de ser fundamentada no relevante interesse público da adjudicação imediata;
  • A necessidade de adjudicação tem de estar suportada na verificação de uma circunstância excecional e não uma mera necessidade operacional, ordinária, fruto da atividade corrente da entidade adjudicante;
  • A proposta escolhida tenha sido excluída apenas com fundamento em violação do preço base e não com suporte em qualquer outro motivo;
  • O preço proposto não exceda 20% do preço base;
  • A proposta escolhida esteja ordenada em primeiro lugar de acordo com o critério de adjudicação;
  • A modalidade do critério de adjudicação seja multifator;
  • A possibilidade de adjudicação nas condições previstas no artigo 70.º, n.º 6 do Código dos Contratos Públicos esteja prevista no programa do procedimento;
  • O preço da proposta respeite o tipo de procedimento observado;
  • A decisão de autorização da despeja já habilite ou seja revista no sentido de habilitar a adjudicação por esse preço.

Não vai ser fácil adjudicar acima do preço base!

São muitos “ses”!

E ainda bem!

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