Gestor do contrato

O gestor do contrato, a equipa de gestores e os suplentes

A Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que introduz alterações ao Código dos Contratos Públicos, concretiza alguns ajustamentos ao regime predisposto pelo artigo 290.º-A, que trata a figura do gestor do contrato.

Admite-se, agora, que o contraente público possa designar mais do que um gestor para o contrato, sempre com a função de acompanhar permanentemente a execução deste.

Em todo o caso, se a intervenção dos gestores for simultânea, tem o contraente público de «definir de forma clara as funções e responsabilidades de cada um».

A lei não indica, de facto, onde deve essa definição constar. Porém, se o gestor do contrato tem de estar identificado no próprio contrato, parece razoável que o título contratual – para que o próprio cocontratante também o perceba – explicite, então, as funções e responsabilidades de cada interveniente.

Parece ser, igualmente, possível a designação de dois gestores, não para um exercício funcional simultâneo, mas com recurso a uma lógica de substituição. A existência da figura de um gestor suplente, destinado a substituir o gestor designado em caso de impedimento deste, temporário ou definitivo, tem um alcance prático mais relevante do que, à partida, se possa admitir.

Interessante é, igualmente, a especificação, no n.º 6 do dito artigo 290.º-A, de que só em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode o contraente público contratualizar a gestão do contrato com um terceiro.

Ou seja, os contraentes públicos devem, por princípio, «recorrer à prata da casa» para garantir a gestão do contrato. O recurso a terceiros – ou seja, pessoas não vinculadas funcionalmente ao contraente público – pode acontecer em situações excecionais, e nunca por sistema. Essa excecionalidade deve ficar, por isso, bem vincada e documentada.

Apesar disto, o gestor do contrato, ainda que integrado numa estrutura orgânica, com diferentes níveis na cadeia de comando… reporta diretamente ao órgão competente!

Não parece, assim, admissível que o responsável hierárquico imediato do gestor do contrato, caso não integre o órgão competente do contraente público, possa ter intervenção direta na gestão, com a emissão de ordens e comandos ou fazendo uma triagem prévia à prestação de informação ou propostas de atuação do gestor.

Para que essa supervisão hierárquica possa ter lugar, parece-nos, também o responsável hierárquico terá de ser nomeado gestor do contrato, ao abrigo da faculdade concedida pelo n.º 1 do artigo 290.º-A, especificando-se, nesse domínio, as funções e responsabilidades de cada um.

Em todo o caso, todos os gestores de contratos, antes do início de funções, têm de subscrever uma declaração de inexistência de conflitos de interesses, conforme modelo previsto no anexo XIII ao Código dos Contratos Públicos.

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