Nas modificações objetivas, já se pode rematar diretamente à baliza!
As medidas especiais de contratação pública e as alterações ao Código dos Contratos Públicos, por força do disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, só se aplicam aos procedimentos de formação de contratos que se iniciem após a sua entrada em vigor.
Aquele princípio vale, igualmente, para os contratos que se encontrem também já em vigor: as alterações não têm reflexos, diretos e imediatos, nos contratos em execução. Tê-lo-ão somente nos contratos a celebrar futuramente e, mesmo aí, não em todos: somente naqueles que tenham sido gerados por procedimentos iniciados esta semana.
A este princípio geral, o legislador criou uma exceção, no n.º 2 do aludido artigo 27.º: nas modificações objetivas, a aplicação das alterações legislativas pode ser imediata, cumprido que esteja um pressuposto: o fundamento da modificação decorra de facto ocorrido após essa data.
Ou seja, o “novo” regime relativas a modificações (objetivas) de contratos não se aplica, indistintamente, aos contratos que se encontram em execução!
Aplicar-se-ão a estes desde que o fundamento da modificação – os factos, as circunstâncias, a razão de ser justificativa – se tenha apresentado, tornado conhecida, percetível, cognoscível a partir desta semana!
O que não é o mesmo de a entidade adjudicante, só esta semana, se ter apercebido da necessidade de modificar o contrato, certo?
Os erros ou omissões do caderno de encargos constituem fundamento para a modificação objetiva dos contratos, na forma especial de trabalhos complementares.
Pode dar-se o caso de todos os intervenientes na obra pública – dono da obra, projetista, empreiteiro e fiscalização – só em dado momento da execução da empreitada, identificarem a desconformidade entre as peças do projeto e, por via disso, a necessidade de execução de trabalhos não previstos.
Neste caso, o erro pode só ter sido identificado esta semana. Mas o facto que exige a modificação – o erro ou omissão – já consta do projeto. E esse, existe desde a decisão de contratar (ou, quando menos, desde o suprimento de erros e omissões em fase de contratação).
Assim sendo, o fundamento da modificação ao contrato decorre de facto ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, certo?
Vai ser necessário consultar o vídeo-árbitro: recuar e ver bem onde o lance começou!