Fiscalização concomitante

Contratos celebrados ao abrigo de medidas especiais de contratação pública

O Plenário do Tribunal de Contas, em sessão de 25.06.2021, aprovou, através da Resolução n.º 57/2021-PG, as instruções que estabelecem a disciplina aplicável à submissão ao Tribunal de Contas, por via eletrónica, dos contratos celebrados ao abrigo das medidas especiais de contratação pública, aprovadas pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.

As referidas instruções determinam, sinteticamente, o seguinte:

(i) Todos os contratos que não estejam sujeitos a fiscalização prévia – pelo objeto ou pelo valor – devem ser remetidos eletronicamente ao Tribunal pelas entidades adjudicantes indicadas no artigo 2.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas;

(ii) A remessa dos contratos e dos documentos do processo administrativo é realizada através da respetiva submissão, por meios eletrónicos, na aplicação informática eContas-MECP, aplicação que requer o registo prévio da entidade no sistema informático de apoio à atividade do Tribunal de Contas;

(iii) Os contratos devem ser remetidos ao Tribunal de contas no prazo de 10 dias após a sua celebração; se o contrato não for reduzido a escrito, o prazo em causa inicia-se na data em que o contrato se considere formado, ou seja, com a aceitação definitiva da proposta;

(iv) A informação a prestar pelas entidades é efetuada através do preenchimento interativo de formulários disponibilizados pela aplicação eContas-MEP, aos quais se anexam ficheiros com o contrato e os documentos do respetivo processo administrativo;

(v) Os documentos que devem acompanhar o contrato são os seguintes:

  • Decisão ou deliberação de contratar;
  • Decisão ou deliberação de aprovação das peças do procedimento;
  • Programa do procedimento;
  • Caderno de encargos;
  • Proposta do adjudicatário;
  • Relatório final de análise de propostas;
  • Decisão ou deliberação de adjudicação;
  • Declaração do adjudicatário conforme Anexo II do CCP;
  • Decisão, protocolo ou contrato que aprovou o financiamento europeu.

(vi) Os ficheiros devem obedecer aos formatos seguintes: PDF | PNG | JPEG e não pode exceder 30Mb;

(vii) O contrato considera-se submetido com sucesso quando tenham sido preenchidos os campos obrigatórios dos formulários, com junção dos ficheiros contendo o respetivo contrato e os documentos do processo administrativo de apresentação obrigatória.

2 Comments Add yours

  1. Albertina Moreira diz:

    Exmos. Senhores,

    Muita grata ficaria se me esclarecessem a seguinte dúvida: Num concurso público (preço base de 400.000,00 €) em que houve apenas um concorrente, cuja proposta foi adjudicada, o concorrente não apresentou a caução, após várias insistências, prorrogação prazo, etc. Foi efetuada audiência prévia, sendo que o concorrente continuou a não apresentar a caução nem apresentou qualquer fundamentação. Seguiu-se a caducidade de adjudicação.

    Como não existe mais nenhuma proposta, julgo que não haverá outra solução que não seja efetuar novo concurso público, certo?

    Antecipadamente grata, subscrevo-me com os melhores cumprimentos,

    Município da Maia

    Divisão de Contratação Pública

    Albertina Moreira

    De: GESDATA | Blog – Contratação Pública Enviada: 30 de junho de 2021 09:48 Para: dfp.tmoreira@cm-maia.pt Assunto: [New post] Fiscalização concomitante

    Blog.gesdata posted: ” Contratos celebrados ao abrigo de medidas especiais de contratação pública O Plenário do Tribunal de Contas, em sessão de 25.06.2021, aprovou, através da Resolução n.º 57/2021-PG, as instruções que estabelecem a disciplina aplicável à submissã”

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    1. Blog.gesdata diz:

      Bom dia e obrigado pela sua questão. Efetivamente, se é certo que a adjudicação caducou, o mesmo não se poderá dizer relativamente à proposta apresentada (existiu e existe). Por esse motivo, pensamos, não estão preenchidas as hipóteses previstas nas alíneas a) e b), do n.º 1 do artigo 24.º do CCP, existe uma proposta e a proposta não foi excluída. Pensamos que, efetivamente, terá de promover um novo procedimento observando o critério do valor (salvo se, entretanto, se tiver constituído algum fundamento “material” para o ajuste direto, o que é sempre… complicado.

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