Ajuste direto simplificado

Nas empreitadas, só se simplifica a adjudicação ou também se simplifica a execução?

Um dos desafios que foi lançado na passada semana, na rubrica #perguntas de primeira, respostas à segunda, explora a questão de saber se o recurso ao ajuste direto simplificado para a adjudicação de empreitadas de obras públicas – consentido pelo artigo 128.º do Código dos Contratos Públicosdispensa, igualmente, os donos de obras públicas de cumprir as formalidades que, para estes tipos de contratos, estão previstas na Parte III do Código.

Ou seja, será que o facto de a empreitada ter sido adjudicada através do regime simplificado – sem formalidades, na prática – dispensa os donos de obra das formalidades associadas à execução contratual, tais como a consignação ou a receção provisória da obra?

O artigo 343.º do Código dos Contratos Públicos define o contrato de empreitada de obras públicas como sendo um:

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“(…) contrato oneroso que tenha por objeto quer a execução quer, conjuntamente, a conceção e a execução de uma obra pública que se enquadre nas subcategorias previstas no regime de ingresso e permanência na atividade de construção”, considerando a “(…) obra púbica o resultado de quaisquer trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou adaptação, conservação, restauro, reparação, reabilitação, beneficiação e demolição de bens imóveis executados por conta de um contraente público”.

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Para a resolução da questão importa distinguir a fase de formação do contrato de empreitada de obras públicas da fase da sua execução contratual.

Com intuito de agilizar as contratações com reduzida expressão financeira, prevê-se, nos artigos 128.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos, um regime simplificado do ajuste direto, permitindo-se às entidades adjudicantes adjudicar quase informalmente a contratação de empreitadas de valor igual ou inferior a € 10.000,00.

De um modo genérico, no ajuste direto simplificado a adjudicação é efetuada na fatura ou em documento equivalente emitido pelo adjudicatário, com dispensa de tramitação eletrónica, sem qualquer ato prévio (envio formal de convite) e também sem qualquer formalidade posterior (apresentação de proposta). 

Mas se o regime simplificado do ajuste direto para a contratação de empreitadas de valor igual ou inferior a € 10.000,00 dispensa a entidade adjudicante de formalidades típicas para a conclusão do contrato, será que também a dispensa no que respeita à execução?

Não existe, na Parte III do Código dos Contratos Públicos, qualquer norma que afaste as formalidades associadas à execução da empreitada de obra pública em função do procedimento adotado para a adjudicação do contrato. Ou seja, não parece existir uma «execução simplificada» da empreitada de obras públicas.

Dir-se-á, por isso, que os requisitos/formalidades impostos na fase de execução contratual para a execução das empreitadas de obras públicas aplicam-se a estes contratos, independentemente do preço contratual e do procedimento pré-contratual que esteve na sua génese.

Nessa medida, também nas empreitadas de obras públicas adjudicadas por ajuste direto simplificado tem de se formalizar:

  • A consignação da obra;
  • A mediação na empreitada pública;
  • A vistoria, de forma a verificar se todas as obrigações contratuais e legais do empreiteiro estão cumpridas, de forma integral e perfeita;
  • A receção provisória (e, eventualmente, a definitiva) em auto;
  • A elaboração da conta final, entre outros.

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