Nas empreitadas, só se simplifica a adjudicação ou também se simplifica a execução?
Um dos desafios que foi lançado na passada semana, na rubrica #perguntas de primeira, respostas à segunda, explora a questão de saber se o recurso ao ajuste direto simplificado para a adjudicação de empreitadas de obras públicas – consentido pelo artigo 128.º do Código dos Contratos Públicos – dispensa, igualmente, os donos de obras públicas de cumprir as formalidades que, para estes tipos de contratos, estão previstas na Parte III do Código.
Ou seja, será que o facto de a empreitada ter sido adjudicada através do regime simplificado – sem formalidades, na prática – dispensa os donos de obra das formalidades associadas à execução contratual, tais como a consignação ou a receção provisória da obra?
O artigo 343.º do Código dos Contratos Públicos define o contrato de empreitada de obras públicas como sendo um:
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“(…) contrato oneroso que tenha por objeto quer a execução quer, conjuntamente, a conceção e a execução de uma obra pública que se enquadre nas subcategorias previstas no regime de ingresso e permanência na atividade de construção”, considerando a “(…) obra púbica o resultado de quaisquer trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou adaptação, conservação, restauro, reparação, reabilitação, beneficiação e demolição de bens imóveis executados por conta de um contraente público”.
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Para a resolução da questão importa distinguir a fase de formação do contrato de empreitada de obras públicas da fase da sua execução contratual.
Com intuito de agilizar as contratações com reduzida expressão financeira, prevê-se, nos artigos 128.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos, um regime simplificado do ajuste direto, permitindo-se às entidades adjudicantes adjudicar quase informalmente a contratação de empreitadas de valor igual ou inferior a € 10.000,00.
De um modo genérico, no ajuste direto simplificado a adjudicação é efetuada na fatura ou em documento equivalente emitido pelo adjudicatário, com dispensa de tramitação eletrónica, sem qualquer ato prévio (envio formal de convite) e também sem qualquer formalidade posterior (apresentação de proposta).
Mas se o regime simplificado do ajuste direto para a contratação de empreitadas de valor igual ou inferior a € 10.000,00 dispensa a entidade adjudicante de formalidades típicas para a conclusão do contrato, será que também a dispensa no que respeita à execução?
Não existe, na Parte III do Código dos Contratos Públicos, qualquer norma que afaste as formalidades associadas à execução da empreitada de obra pública em função do procedimento adotado para a adjudicação do contrato. Ou seja, não parece existir uma «execução simplificada» da empreitada de obras públicas.
Dir-se-á, por isso, que os requisitos/formalidades impostos na fase de execução contratual para a execução das empreitadas de obras públicas aplicam-se a estes contratos, independentemente do preço contratual e do procedimento pré-contratual que esteve na sua génese.
Nessa medida, também nas empreitadas de obras públicas adjudicadas por ajuste direto simplificado tem de se formalizar:
- A consignação da obra;
- A mediação na empreitada pública;
- A vistoria, de forma a verificar se todas as obrigações contratuais e legais do empreiteiro estão cumpridas, de forma integral e perfeita;
- A receção provisória (e, eventualmente, a definitiva) em auto;
- A elaboração da conta final, entre outros.