Declaração de retificação

O estranho caso do número adicional!

A Declaração de Retificação n.º 25/2021, publicada no Diário da República n.º 140/2021, Série I, em 21 de julho de 2021, retifica a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que, entre outras, aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos.

A primeira das duas retificações é dedicada ao artigo 283.º-A do Código dos Contratos Públicos, que havia sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, e que, com a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, reentrou na disciplina normativa.

O artigo tem por epígrafe a «anulabilidade de contratos com fundamento em vícios procedimentais» e concretiza, nas alíneas do seu n.º 1, as situações que conduzem à anulabilidade do contrato.

Já os n.ºs 3 e 4 desse mesmo artigo debruçam-se sobre a possibilidade do efeito anulatório do contrato, previsto no n.º 1, ser afastado e das respetivas consequências ou implicações.

A Declaração de Retificação n.º 25/2021 sinaliza o n.º 4 desse preceito, sublinhando que onde se lê:

«4 – A decisão referida no número anterior não pode afastar o efeito anulatório com base na ponderação do interesse económico diretamente relacionado com o contrato em causa, quando tal interesse assente, designadamente, nos custos resultantes de atraso na execução do contrato, de abertura de um novo procedimento de formação do contrato, de mudança do cocontratante ou de obrigações legais resultantes da anulação.

5 – […]»

deve ler-se:

«4 – A decisão referida no número anterior não pode afastar o efeito anulatório com base na ponderação do interesse económico diretamente relacionado com o contrato em causa, quando tal interesse assente, designadamente, nos custos resultantes de atraso na execução do contrato, de abertura de um novo procedimento de formação do contrato, de mudança do cocontratante ou de obrigações legais resultantes da anulação.»

Uma primeira análise comparativa das redações apresentadas gerou dúvida interpretativa. Isto porque, aparentemente, o que… se lia antes é semelhante… ao que se lê… mas não em tudo!

De facto, na sequência de uma análise laboratorial mais fina e com recurso a uma lente microscópica, a ampliação do objeto observado e a melhor resolução providenciada pelos instrumentos científicos permitiu descortinar que, antes, lia-se também, a referência | 5 – […]» |, parte essa do objeto investigado que desapareceu, por completo, com a retificação.

Percebido e arquivado!

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