Assinatura eletrónica

É, ou não, fundamental assinar a proposta?

A perspetiva do Tribunal de Contas, no seu Acórdão n.º 23/2021

«Cabe ao proponente apresentar com a proposta todos os documentos necessários nos termos definidos no programa do procedimento do concurso (artigos 41.º e 47.º do Código dos Contratos Públicos – CCP), que devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar (artigo 57.º, n.º 4 CCP).

(…) A lei admite que o júri do procedimento possa pedir aos concorrentes qualquer esclarecimento sobre as propostas apresentadas que considere necessárias para efeitos de análise e avaliação das mesmas.

Caso os concorrentes apresentem os esclarecimentos pedidos, eles passam a integrar as propostas apresentadas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou complementem os respetivos atributos, nem visem suprir omissões que determinem a sua exclusão nos termos previstos no artigo 70.º, n.º 2 (artigos 72.º, n.º 2 CCP).

(…) Claro está que os esclarecimentos não podem tornar-se num instrumento para a alteração das propostas. Daí a limitação da segunda parte da norma. Elas não podem ser, em momento posterior, alteradas, sob a forma de esclarecimentos. Apresentada a proposta, os concorrentes estão vinculados a esses termos.

Ainda neste quadro, o júri deve oficiosamente corrigir os erros de escrita ou cálculo contidos nas candidaturas e propostas, se for evidente para qualquer destinatário a existência do erro e os termos em que deve ser corrigido (artigo 72.º, n.º 4 CCP).

(…) Diga-se de todo o modo, que (o) conjunto de formalidades (legais relativas à assinatura eletrónica) (…) revela um regime que a doutrina reconhece como sendo um “quadro normativo, que a nível da assinatura eletrónica de propostas se revela demasiado formalista”, tendo-se atingido um nível de “formalismo exacerbado”, a que acrescentaríamos, rígido, e que na sua complexidade dificulta a tarefa de apresentação de propostas, em particular aquelas que, nos termos do procedimento impliquem a junção de diversos documentos, sem que se consigam perspetivar interesses específicos que os tornem inarredáveis.

O que, necessariamente, recomenda ao intérprete-julgador um comedimento, e uma restrição, na sua aplicação.

(…) São formalidades essenciais, como aponta a doutrina, de entre outras as que se traduzam, como a entrega de propostas sem assinatura em que não se possa identificar o seu autor, ou aquelas em que o seu suprimento possa ter repercussão no conteúdo da proposta.

«(…) A proposta foi apresentada, mas um documento, o Anexo VIII, que a acompanhava, não continha a aposição de assinatura digital qualificada na folha excel, conforme era exigido no ponto 15.3 do programa do concurso e nos termos do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto (…).

«Consiste, em rigor, numa simples irregularidade, decorrente da não aposição da assinatura no referido documento. Consiste numa formalidade não essencial».

Consulte o Acórdão n.º 23/2021, de 6/10/2021 aqui

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