A identificação do gestor do contrato
O IMPIC, IP, no quadro da substituição de contratos para ocultação de dados pessoais e regularização de registos para o cumprimento da legislação em vigor do Regulamento Geral de Proteção de Dados, divulgou alguns critérios de orientação.
Esclarece-se, ali, que “o nome do contraente público e do cocontratante devem ser considerados como dados a manter, bem como a assinatura”.
Por outro lado, “devem ser retirados os dados dos números de contribuinte e cartão do cidadão, bem como o nome do gestor de contrato e códigos de acesso à Certidão Permanente”.
Por força do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 96.º do Código dos Contratos Públicos, a identificação do gestor do contrato em nome da entidade adjudicante faz parte integrante do contrato, quando este for reduzido a escrito, deve constar do seu clausulado e a preterição de tal indicação determina a nulidade do contrato.
Os princípios da imparcialidade, da transparência e da publicidade, que estão subjacentes à formação e execução dos contratos públicos, exigem a predisposição de mecanismos de controlo, verificação e auditoria, indispensáveis, designadamente, para a verificação de conflitos de interesses e dos impedimentos consagrados no Código do Procedimento Administrativo.
A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos pronunciou-se, em 2020, precisamente sobre esta matéria e relativamente ao facto de, no quadro do acesso aos documentos administrativos, estar rasurada a identificação da gestora do contrato no exemplar divulgado no portal dos contratos públicos.
A CADA entendeu e reiterou que:
«(…) Os contratos celebrados por entidades administrativas públicas não se encontram sob reserva de acesso.
A transparência exige que, por neles estarem envolvidas verbas públicas, possam ser conhecidos pelos cidadãos em geral, a fim de que estes saibam quais as opções tomadas.
Poderá neles haver dados que devam ser preservados do conhecimento alheio: não o nome (que é, neste caso, um elemento essencial à transparência), mas, por exemplo, o número de identificação fiscal, a morada, os números de telefone e de telemóvel. São elementos cujo conhecimento nada acrescentaria à possibilidade de controlo da atividade administrativa, devendo, pois, ser omitidos (artigo 6.º, n.º 8 da LADA).
(…) O gestor do contrato desempenha uma função de natureza pública e é designado pelo próprio contraente público. Seja ele já trabalhador do contraente público seja exterior ao contraente público desempenha atividade pública e é necessariamente identificado no contrato.
(…) É a lei que obriga à identificação do gestor. Não se descortina como se poderá falar da necessidade de proteção dessa identificação, se ela é obrigatória por lei.
(…) A identidade dos representantes no contrato de empresa cocontratante de contrato público e a identidade de gestor do contrato, designado nos termos do artigo 290.º-A do CCP, devem ser objeto de publicitação no Portal Base por constituírem elementos essenciais à validade do contrato, nos termos do artigo 96.º do CCP».