Os ficheiros em excel outra vez…
«1 – Nos termos do artigo 56.º do Código dos Contratos Públicos [CCP], a proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo [Cfr. n.º 1], sendo que por atributo da proposta se entende qualquer elemento ou característica da mesma que diga respeito a um aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos [Cfr. n.º 2].
2 – Em conformidade com o disposto pelo artigo 64.º, n.º 8 da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, a autodeterminação das entidades adjudicantes pela inclusão no Programa do Procedimento da obrigação de os concorrentes apresentarem ficheiros [documentos] em formato de folha de cálculo, em repetição de informação que já está exigida constante da proposta por via de outros ficheiros [documentos] apresentados, tem como único propósito objetivo facilitar o manuseamento pelo Júri dos dados constantes nesses ficheiros, para efeitos de verificar a formação dos resultados.
3 – Dispondo o Programa do Procedimento que a lista de preços unitários deve também ser preenchida em formato excel, e não tendo a mesma sido apresentada nesse formato, mas constando da proposta os termos e os pressupostos por que a concorrente indicou esses preços e o preço global [por via de uma lista de preços unitários que se encontra em formato PDF], é manifesta a desproporcionalidade entre a não apresentação desse ficheiro em formato excel e a exclusão da proposta, quando a irregularidade assim detetada pelo Júri é suprível com bastante facilidade por parte da concorrente.
4 – A imposição do preenchimento da lista de preços unitários em ficheiro excel, não constituindo um atributo da proposta, nem uma obrigação que decorra das normas do CCP, e porque apenas visa facilitar o manuseamento por parte do Júri dos elementos comparativos de todas as propostas, quando seja reputado esse documento [em ficheiro/formato excel] como essencial à prossecução do seu trabalho, não pode o Júri deixar de notificar o concorrente para efeitos da sua apresentação, tendo subjacente o disposto no artigo 72.º, n.º 3 do CCP, quando é certo que os dados que virão constantes desse ficheiro mais não são/serão [não poderia deixar de ser] do que uma réplica dos dados que já constam da proposta por outra via documental.
5 – À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podem ser admitidas decisões de exclusão de propostas que se mostrem manifestamente desproporcionadas e prejudiciais para o interesse público, pois que deve ser favorecida a concorrência, sempre com salvaguarda da observância da não violação do princípio da igualdade dos concorrentes».
Consulte o Acórdão do Tribunal central Administrativo do Norte aqui.