Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro
Parte I
A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, assegurando a transposição da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
Para este efeito, considera-se infração tanto atos como omissões contrários às normas europeias, às normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou, ainda, quaisquer outras normas relacionadas, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes a domínios como:
- Contratação pública;
- Segurança e conformidade dos produtos;
- Saúde pública;
- Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.

Nos termos do artigo 5.º da citada Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, é considerada denunciante a «pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza dessa atividade e do setor em que é exercida».

O n.º 3 do artigo 5.º inclui, ainda, naquele compêndio de denunciantes as pessoas singulares que reportem uma infração com base em informação obtida numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.

Parte II
As denúncias de infrações são apresentadas pelo denunciante através dos canais de denúncia interna ou externa ou divulgadas publicamente. A escolha entre estas possíveis formas de denúncia não é livre ou arbitrária para o denunciante.
Recurso ao canal de denúncia externa:
- Se não existir canal de denúncia interna;
- Se o canal de denúncia interna apenas admitir a apresentação de denúncias por trabalhadores, não o sendo o denunciante;
- Se o denunciante tiver motivos para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
- Se o denunciante tiver apresentado, inicialmente, uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos legalmente previstos; ou
- Se a infração constituir crime ou contraordenação punível com coima superior a 50.000€.
Divulgação pública da infração:
- Se o denunciante:

Já se alguém optar por dar conhecimento de uma infração a um órgão de comunicação social ou a um jornalista fora dos casos previstos e enunciados anteriormente, não beneficiará da proteção concedida pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de sigilo jornalístico e de proteção de fontes, como sublinha o disposto no n.º 4 do artigo 7.º.
Sublinhe-se, em todo o caso, que, por força do disposto no artigo 242.º do Código do Processo Penal – e independentemente do regime predisposto pelo pela tratada Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro – a denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos, para os funcionários, na aceção do artigo 386.º do Código Penal, quanto a crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.
Para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange:

Adicionalmente, está ainda obrigado a denunciar quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar.
Continua…
Artigo estruturado, bem redigido, de leitura fácil, de simples compreensão, resumido qb. Sabiamente ilustrado.
Parabéns!
GostarLiked by 1 person
Muito obrigado pela sua apreciação.
GostarLiked by 1 person
Não consigo aceder a toda a redacção do artigo ” Protecção do Denunciantes”
GostarGostar