Proteção de denunciantes

Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro

Parte I

A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, assegurando a transposição da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.

Para este efeito, considera-se infração tanto atos como omissões contrários às normas europeias, às normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou, ainda, quaisquer outras normas relacionadas, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes a domínios como:

  • Contratação pública;
  • Segurança e conformidade dos produtos;
  • Saúde pública;
  • Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.

Nos termos do artigo 5.º da citada Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, é considerada denunciante a «pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza dessa atividade e do setor em que é exercida».

O n.º 3 do artigo 5.º inclui, ainda, naquele compêndio de denunciantes as pessoas singulares que reportem uma infração com base em informação obtida numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.

Parte II

As denúncias de infrações são apresentadas pelo denunciante através dos canais de denúncia interna ou externa ou divulgadas publicamente. A escolha entre estas possíveis formas de denúncia não é livre ou arbitrária para o denunciante.

Recurso ao canal de denúncia externa:

  • Se não existir canal de denúncia interna;
  • Se o canal de denúncia interna apenas admitir a apresentação de denúncias por trabalhadores, não o sendo o denunciante;
  • Se o denunciante tiver motivos para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
  • Se o denunciante tiver apresentado, inicialmente, uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos legalmente previstos; ou
  • Se a infração constituir crime ou contraordenação punível com coima superior a 50.000€.

Divulgação pública da infração:

  • Se o denunciante:

Já se alguém optar por dar conhecimento de uma infração a um órgão de comunicação social ou a um jornalista fora dos casos previstos e enunciados anteriormente, não beneficiará da proteção concedida pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de sigilo jornalístico e de proteção de fontes, como sublinha o disposto no n.º 4 do artigo 7.º.

Sublinhe-se, em todo o caso, que, por força do disposto no artigo 242.º do Código do Processo Penale independentemente do regime predisposto pelo pela tratada Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro –  a denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos, para os funcionários, na aceção do artigo 386.º do Código Penal, quanto a crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.

Para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange:

Adicionalmente, está ainda obrigado a denunciar quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar.

Continua…

   

3 Comments Add yours

  1. Anónimo diz:

    Artigo estruturado, bem redigido, de leitura fácil, de simples compreensão, resumido qb. Sabiamente ilustrado.
    Parabéns!

    Liked by 1 person

    1. Blog.gesdata diz:

      Muito obrigado pela sua apreciação.

      Liked by 1 person

  2. Não consigo aceder a toda a redacção do artigo ” Protecção do Denunciantes”

    Gostar

Deixe uma Resposta

Preencha os seus detalhes abaixo ou clique num ícone para iniciar sessão:

Logótipo da WordPress.com

Está a comentar usando a sua conta WordPress.com Terminar Sessão /  Alterar )

Imagem do Twitter

Está a comentar usando a sua conta Twitter Terminar Sessão /  Alterar )

Facebook photo

Está a comentar usando a sua conta Facebook Terminar Sessão /  Alterar )

Connecting to %s