Preço anormalmente baixo

O preço anormalmente baixo e o(s) valor(es) do contrato

As entidades adjudicantes podem definir, no convite ou no programa do procedimento, as situações em que o preço ou custo de uma proposta é considerado anormalmente baixo.

Em tais casos, têm de ser claros e explícitos os critérios que presidiram a essa definição, designadamente por referência a preços médios obtidos em eventuais consultas preliminares. Assim o impõe o n.º 1 do artigo 71.º do Código dos Contratos Públicos.

Quando o preço global da proposta resulta da composição de diferentes preços unitários, para o instituto do preço anormalmente baixo, em causa estará a determinação da aptidão do preço da proposta para cobrir todos os custos decorrentes de normas legais ou regulamentares vinculativas e aplicáveis a tal contrato.

Este juízo de avaliação não se pode circunscrever a uma das parcelas em que o concorrente decompôs o preço, a um dos preços unitários que, por si só, de forma isolada, potencialmente seja de diminuto valor, imaterial mesmo.

A avaliação da anormalidade, se assim se pode dizer, centrar-se-á no preço global, uma vez que é a partir deste composto final que o concorrente pretende retirar o seu lucro da execução do contrato, em que se englobam e imputam os custos que para o adjudicatário que emergem dessa mesma execução.

Impõe-se, por isso, analisar a proposta na sua integralidade, podendo ser redutor e pouco objetivo fazer centrar esse juízo unicamente numa das parcela que compõe o preço global proposto pelo concorrente.

Sendo o preço contratual, nos termos do artigo 97.º do Código dos Contratos Públicos, «o preço a pagar, pela entidade adjudicante, em resultado da proposta adjudicada, pela execução de todas as prestações que constituem objeto do contrato», especialmente nos procedimentos em que o critério de adjudicação é o do preço mais baixo, apenas importa o preço contratual, ou seja, a contrapartida pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato.

Mas pode a entidade adjudicante optar por fixar, nas peças do procedimento, apenas, preços base unitários.

Recorde-se que o artigo 43.º do Código dos Contratos Público autoriza a fixação de parâmetros base a que as propostas estão vinculadas, parâmetros esses que podem dizer respeito a múltiplos aspetos da execução do contrato e, portanto também, a todos ou a alguns dos preços unitários.

Na hipótese em que se fixam preços base unitários para todas as espécies de trabalhos, tipos de bens a fornecer ou de serviços a prestar, o preço base corresponderá ao produto desses preços unitários pelas quantidades respetivas constante do mapa de quantidades do caderno de encargos, onde vêm descritas as quantidades de cada bem ou tarefa que o adjudicatário prestará para realização do contrato.

Neste cenário, haverá tantos parâmetros vinculativos da concorrência quanto os preços base unitários, pelo que a violação de qualquer deles constituirá causa de exclusão das propostas, mesmo que os outros dela constantes, ficando abaixo do respetivo preço unitário, permitissem compensar a negatividade daquele, atento o efeito cominado no art.º 70.º n.º 2, al. b) do Código dos Contratos Públicos, de exclusão das propostas na hipótese de apresentarem atributos que violem os parâmetros base do caderno de encargos.

Neste caso, o juízo da anormalidade do preço já poderá ser realizado em relação a cada um dos preços unitários relativamente ao qual foi fixado uma base, um parâmetro máximo, um limiar máximo de aceitabilidade, porque esse preço base unitário, tendo sido, por si só, submetido à concorrência pelo caderno de encargos, é relevante para a aplicação do critério de adjudicação.

Inexistindo preços base unitários, mas apenas e só um preço base global – a ser avaliado enquanto tal – é apenas este que tem relevância para se aferir da apresentação de um preço global anormalmente baixo.

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