Preço base

Conheça-se a si mesmo, mas, sobretudo, conheça o mercado!

preço base do procedimento é o montante máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato, incluindo eventuais renovações. 

Esta é a definição conceptual oferecida pelo n.º 1 do artigo 47.º do Código dos Contratos Públicos.

O preço base constitui um dos aspetos fundamentais das peças do procedimento: é o referencial para a cabimentação da despesa pública que a entidade adjudicante se propõe realizar, mas representa, também, o produto da “construção” de um preço de mercado: garantir que o empreendimento seja lucrativo, cubra os custos de execução e, ao mesmo tempo, seja competitivo e atrativo para os operadores económicos.

A utilização, pelo legislador, para o estabelecimento deste limiar intransponível para o preço proposto, da expressão «montante máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar» pode, aos mais incautos, gerar potenciais equívocos que importa dilucidar.

De facto, uma interpretação ligeira do preceito poderá suscitar a ideia de que se o preço base corresponde montante máximo que a entidade está disposta a pagar, tal limiar pode ser determinado em função da disponibilidade financeira da entidade adjudicante para remunerar o cocontratante, em contrapartida das prestações contratuais indispensáveis à realização do objeto do contrato.

Nessa lógica, a aplicação do postulado «pago o que tenho» permitiria à entidade adjudicante definir o preço base em função da sua situação particular, individual e concreta. Em tal hipótese, a probabilidade desse preço base – o dito limiar de disponibilidade financeira da entidade adjudicante – se aproximar do preço de equilíbrio de mercado, ou seja, do montante em que a intenção da procura se cruza com a intenção de venda, seria muito significativa.

Trilhando este roteiro, o preço base, tomando por critério de orientação considerações subjetivas da entidade adjudicante, não oferecerá a amplitude indispensável a um jogo concorrencial real, efetivo, que se traduza em ganhos decisivos para o erário público, orientado que estarão todos os intervenientes para um ponto focal comum: o preço de equilíbrio.

O princípio da concorrência e da transparência na contratação pública fica, por esta via, seriamente comprometido, dado que o critério orientador da fixação do preço base não é o mercado – uma realidade complexa mas relativamente objetivável, através da recolha de informação e a predisposição de critérios objetivos de análise – mas a circunstância subjetiva da entidade adjudicante.

Se a entidade adjudicante não dispõe de recursos financeiros suficientes a promover um jogo concorrencial efetivo, transparente e eficiente – através da fixação de um preço base que permita e efetiva competitividade -, terá necessariamente de identificar uma outra solução, interna ou contratual, para satisfazer a necessidade pública com que se confronta.

Por estes motivos é que o Código dos Contratos Públicos, no n.º 3 do seu artigo 47.º, esclarece que o preço base deve ser fundamentado com base em critério objetivos. E a ausência de fundamentação do preço base, se comprometer a compreensão das motivações de facto e de direito que levam a entidade adjudicante a estabelecer aquela específica restrição concorrencial, pode inquinar a decisão de contratar.

Por isso, quando se trata de fundamentar o preço base, conheça-se a si mesmo, mas, sobretudo, conheça o mercado!

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