(Os Tribunais andam) ainda às voltas com o plano de trabalhos…
«A proposta apresentada pelos concorrentes no âmbito de um procedimento de formação de contrato público é um ato jurídico que se traduz na manifestação de vontade junto da entidade adjudicante, de com ela vir a contratar com observância daquilo que foram as exigências e condições definidas nas peças procedimentais.
Nos termos do artigo 361.º do Código dos Contratos Públicos, o Plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas no caderno de encargos, assim como à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, bem como à definição do correspondente plano de pagamentos, normativo este que deve ser lido em conjugação com o disposto no artigo 43.º do mesmo Código dos Contratos Públicos.
O plano de trabalhos tem em vista a documentação por parte do concorrente no procedimento concursal e junto da entidade contratante, futura adjudicante, do modo e termos por que se propõe, caso lhe seja adjudicado o objeto da empreitada, e com respeito pelo prazo de execução da obra, fixar quer a sequência de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas, quer os prazos parciais de execução de cada uma dessas mesmas espécies de trabalhos previstas, o que tudo deve ser concatenado com a especificação dos meios [humanos e materiais – mão de obra e equipamentos] com que se propõe executar esses trabalhos, assim como a definição do correspondente plano de pagamentos, isto é, da calendarização por que propõe seja feito o pagamento da sua prestação.
O plano final de consignação da obra, a que se reporta o artigo 357.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos [ex vi artigo 361.º, n.º 3 do CCP] é apresentado pelo dono da obra tendo em vista a densificação e concretização do plano de consignação que tenha [o dono de obra] apresentado aos potenciais candidatos a apresentar proposta, para que assim se apresentando como concorrentes pudessem levar em linha de conta para efeitos da formulação da sua proposta, mormente, quanto aos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstos que se repercutam apenas em parte dos prédios que devam ser consignados a favor do empreiteiro.
Os ajustamentos a que se reporta o artigo 361.º, n.º 4 do CCP, só podem bulir com os prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos que o concorrente já apresentou na sua proposta no âmbito do Plano de trabalhos, no que se mostre estritamente devido para ficar em consonância com o plano final de consignação da obra, ou seja, procedendo assim o empreiteiro ao ajustamento do Plano de trabalhos apresentado com a sua proposta, que se mostre estritamente necessário em face da temporalidade em que teve acesso aos prédios [ou a outros elementos, se for caso disso].
Não prevendo o plano de trabalhos elaborado pela adjudicatária a fixação de prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstos, e consequentemente, sem observância dos respetivos plano de equipamentos e de mão-de-obra, tal resulta no não cumprimento de vinculações legais que vêm a afetar o contrato celebrado, pois que traduzem a final a violação do disposto no artigo 361.º, n.º 1 do CCP, e que por si eram determinantes da exclusão da proposta, em face do que dispõem os artigos 70.º, n.º 2, alínea f), e 146.º, n.º 2, alínea o), ambos do CCP».
Consulte o Acórdão do Tribunal Administrativo Central do Norte aqui.