Documentação relativa à contratação pública: acesso
A Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, aprovou o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, regime jurídico vulgarmente identificado por LADA.
O artigo 3.º, n.º 1 do citado diploma qualificada como «documento administrativo» qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja detido em nome dos órgãos e entidades abrangidos pela aplicação do quadro legal, seja o suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material.
Naquele âmbito estão incluídos, por indicação exemplificativa expressa, os procedimentos de contratação pública, incluindo os contratos celebrados. Daquele âmbito estão excluídos:
- Notas pessoais,
- Esboços,
- Apontamentos,
- Comunicações eletrónicas pessoais e
- Outros registos de natureza semelhante, qualquer que seja o seu suporte.
Não constituem, igualmente, documentos administrativos os documentos cuja elaboração não releve da atividade administrativa, designadamente aqueles referentes à reunião do Conselho de Ministros e ou à reunião de Secretários de Estado, bem como à sua preparação. Estão excluídos, também, os documentos produzidos no âmbito das relações diplomáticas do Estado português.
A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos considera que os «documentos de natureza interna, com uma finalidade meramente funcional (como, por exemplo, relatórios e deliberações internas)», constituem parte da tramitação dos concursos respetivos, relevando, pois, da atividade administrativa de contratação pública.
De facto, como sublinha a Comissão, a documentação em causa subsume-se ao conceito de «documento administrativo» detido por entidade sujeita à LADA [cf. artigo 3.º, n.º 1, a), ii) e artigo 4.º; n.º 1, f)], não integrando, por isso, qualquer das situações de exclusão a que se refere o aludido artigo 3.º, n.º 2, do mesmo diploma.
Nessa medida, também essa documentação fica submetida à regra geral prevista no artigo 5.º, n.º 1 da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto:
«Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo»
Se nessa documentação existir alguma informação sujeita a reserva, nomeadamente situações de restrição de acesso, mais genericamente contempladas no artigo 6.º da LADA, incluindo as que respeitam a acesso a dados pessoais sujeitos a proteção e a segredos comerciais, industriais ou «sobre a vida interna de uma empresa», apenas essa poderá ser objeto de expurgo, devendo as demais serem facultadas à requerente.
Ou seja,
- Os documentos integrantes de procedimento pré-contratual público relevam da atividade administrativa, subsumindo-se no conceito de «documento administrativo», conforme resulta do artigo 3.º, n.º 1, a), ii), da LADA;
- Os documentos administrativos são, em regra, de acesso livre e irrestrito, princípio-regra consignado no artigo 5.º, n.º 1, da LADA.
Mais e melhor no parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, disponível aqui.